
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 27, de 19 de janeiro 1990
Dá nova redação ao § 1º do art. 11, da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987.
Lei Complementar
19/01/1990
26/01/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5217, de 26/01/1990
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 27, DE 19 DE JANEIRO DE 1990
“Dá nova redação ao § 1º do art. 11, da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º, do art. 11 da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As vantagens dos incisos I, VI e VII não são acumuláveis”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
Deputado RAIMUNDO SALES
Governador do Estado do Acre, em exercício