
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 30, de 4 de janeiro 1991
Acrescenta parágrafos ao art. 11 da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987.
Lei Complementar
04/01/1991
11/01/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5449, de 11/01/1990
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 30, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
“Acrescenta parágrafos ao art. 11 da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987, os parágrafos seguintes:
“§ 9º O adicional de trinta por cento a que se refere o inciso VII deste artigo será concedido ao professor graduado em nível superior que estiver no exercício da função de especialista em educação no órgão central da Secretaria de Estado de Educação ou em Inspetoria de Ensino, até o momento da promulgação desta lei.
§ 10. Enquanto se constatar, após concurso público, a carência de especialista em educação para atender as necessidades do órgão central da Secretaria de Educação e das Inspetorias de Ensino, poderá exercer, em caráter temporário, as funções de especialista em educação, o professor graduado em nível superior, e com experiência de no mínimo cinco anos de magistério, comprovada a vaga no quadro de pessoal de cada órgão, atribuindo-se-lhe o adicional a que se referem o inciso VII deste artigo, durante o exercício da função.”
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos e instruções necessárias à execução desta lei, competindo aos Secretários de Educação e Cultura e de Administração baixar os atos que lhes forem afetos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre