
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4085, de 16 de fevereiro 2023
Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo.
Lei Ordinária
16/02/2023
17/02/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13478, de 17/02/2023
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4351, de 9 de maio 2024
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4378, de 12 de julho 2024
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4498, de 3 de dezembro 2024
LEI Nº 4.085, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ... ... § 2º O decreto de estrutura organizacional das Secretarias de Estado conterá, obrigatoriamente, a nomenclatura e a descrição das competências das unidades administrativas até o nível hierárquico de Direção, permitindo-se a disciplina das demais por meio de portaria do órgão ou entidade.
“Art. 5º ... ... V - a Secretaria de Estado de Relações Federativas - SERF; ... ” (NR)
“Art. 15. ... ... IV - Ouvidoria-Geral, com status de Diretoria; ... VII - Diretoria de Auditoria e Controle.” (NR)
“Art. 16. ... ... IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, uma Secretaria de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público, aplicando-se a seu titular o disposto no art. 55.” (NR)
“Art. 17. ... ...
§ 6º O decreto de estrutura organizacional de que trata o § 2º do art. 1º poderá instituir Ouvidoria própria no âmbito do órgão ou entidade.” (NR)
“Art. 19. ... ... IX - Diretoria Técnica;
“Art. 25. ... ... IX - Diretoria de Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 26. ... ... V - política de excelência no atendimento ao cidadão e gestão das centrais de serviço público.” (NR)
“Art. 29. ... ... X - Diretoria de Regulação; ... XII - Diretoria de Redes de Atenção à Saúde.” (NR)
“Art. 33. ... ... IV - Secretaria Adjunta de Articulação Esportiva e Juventude;
“Subseção IX
“Art. 34. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos: I - eliminação de todas as formas de discriminação;
“Art. 35. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos: ... II - Secretaria Adjunta; ... VII - Diretoria de Assistência Social; VIII - Diretoria de Direitos Humanos.” (NR)
“Subseção X
“Art. 36. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Agricultura: ...” (NR)
“Art. 37. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Agricultura: .. VIII - Diretoria de Pesquisa, Tecnologia e Inovação do Agronegócio.” (NR)
“Art. 39. ... II - Secretaria Adjunta;
“Art. 41. ... IX - Diretoria Técnica.” (NR)
“Art. 43. ... ... VI - Diretoria Técnica;
“Subseção XV
“Art. 46. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia: ... II - política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional; ...” (NR)
“Art. 47. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia: ...” (NR)
“Subseção XV-A Da Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER” (NR)
“Art. 47-A. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado da Mulher: I - políticas de promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres;
“Art. 47-B. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Mulher:
“Subseção XV-B
“Art. 47-C. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo:
“Art. 47-D. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo:
“Subseção XV-C
“Art. 47-E. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Relações Federativas: I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente em sua representação política, quando para isso designado; IV - coordenar, supervisionar e executar o apoio técnico, administrativo e logístico do Poder Executivo e seus agentes em Brasília.” (NR)
“Art. 47-F. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Relações Federativas:
“Art. 50. ... § 1º A supervisão de que trata o caput e o estabelecimento da vinculação das entidades da administração indireta serão definidos por meio de decreto. ...” (NR)
“Art. 52. Ficam criados, na forma especificada nos Anexos I a V desta lei complementar, em decorrência da extinção de que trata o art. 51: ... III - o Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial da Administração Indireta do Poder Executivo, na forma do Anexo V desta lei complementar, para atendimento da administração indireta do Poder Executivo, simbologias PRM - 1, PRM - 2, DEAI - 1, DEAI - 2, CDAI - 1 e CDAI - 2, composto pelos Presidentes, Diretores e Chefes de Departamento das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, observado o disposto no § 2º do art. 59. ... § 2º Por ato do Governador do Estado, poderá ser concedida Função de Confiança do Poder Executivo, simbologia FCPE - 12, destinada exclusivamente à ocupação da função de diretor, com remuneração correspondente a vinte e cinco por cento daquela prevista para o cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Especial, simbologia DAE - 2. § 3º Os decretos de estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública direta poderão prever unidades extras de diretoria, as quais poderão ser preenchidas por meio do provimento dos cargos de que tratam os parágrafos anteriores, desde que haja disponibilidade do valor referencial mensal previsto nesta lei complementar. ...
§ 6º-A As concessões de Funções de Confiança do Poder Executivo serão computadas para os fins de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e outras leis estruturantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. ... § 8º Os Cargos em Comissão de Natureza Especial, simbologias NES - 1 e NES - 2, terão remuneração correspondente a noventa por cento e oitenta por cento, respectivamente, da remuneração do Governador do Estado.
§ 9º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, perceberá verba indenizatória: I - correspondente a quarenta por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da reserva remunerada;
§ 10. O Chefe da Casa Militar perceberá verba indenizatória correspondente a trinta por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da ativa.
§ 11. O Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre perceberá verba indenizatória correspondente a vinte por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1.
§ 12. O Subchefe da Casa Militar perceberá verba indenizatória correspondente a vinte por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da ativa.
§ 13. O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil perceberá verba indenizatória correspondente a trinta e cinco por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da reserva
§ 14. Os Cargos em Comissão de Natureza Especial da Administração Indireta do Poder Executivo, simbologias PRM - 1 e PRM - 2, terão remuneração correspondente a oitenta por cento e setenta e cinco por cento, respectivamente, da remuneração do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1
§ 15. Os cargos de que tratam o § 14 correspondem a tantos quantos estejam previstos nas respectivas leis, observando-se o disposto no § 3º do art. 59.” (NR)
“Art. 53. ...
Parágrafo único. Serão adotados os parâmetros de remuneração e simbologia previstos nesta lei complementar aos cargos e funções previstos em leis específicas que disponham sobre a estrutura de órgãos ou entidades do Poder Executivo, as quais façam remissão expressa a qualquer das leis gerais de estrutura administrativa do Poder Executivo, respeitados os respectivos valores de referência mensal, com aplicação dos reajustes e revisões expressamente previstos em lei.” (NR) “Art. 59. ... ... § 2º Para fins de aplicação do disposto no Anexo V desta lei complementar, as entidades autárquicas e fundacionais da administração da indireta por modelo, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, serão classificadas da seguinte forma:
§ 3º Denomina-se Presidente o dirigente máximo das entidades da administração indireta.
§ 4º Fica mantida, com fundamento legal a ser extraído deste dispositivo, no que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, a autorização para dissolução, extinção, fusão ou privatização das entidades elencadas no art. 48 da Lei Complementar nº 355, de 2018”. (NR) |
Art. 2º O valor global resultante do somatório do quantitativo de cargos e respectivas remunerações, previstos nos Anexos II, III e V, da Lei Complementar n° 419, de 2022, em sua redação originária, será convertido em valor referencial mensal geral para instalação preenchimento dos cargos e função de simbologias DAE - 1, DAE - 2, CAS - 1, CAS - 2, CAS - 3, CAS - 4, CAS - 5, CAS - 6, CAS - 7, CAS - 8, DEAI - 1, DEAI - 2, CDAI - 1, CDAI - 2 e FCPE - 12.
§ 1º Para instalação e preenchimento dos cargos e função de que trata o caput, fica acrescido o valor referencial mensal de R$ 4.450.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º A instalação e preenchimento das Funções de Confiança do Poder Executivo de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo terá o valor referencial mensal de R$ 2.264.297,19 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos).
§ 2º A instalação e preenchimento das Funções de Confiança do Poder Executivo de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 419, de 2022, terá o valor referencial mensal de R$ 2.264.297,19 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos). (Redação dada pela Lei nº 4.088, de 16/03/2023)
§ 3º Respeitados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a acrescer o valor referencial mensal máximo e o quantitativo de cargos previstos neste dispositivo em até trinta por cento, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1000251-94.2023.8.01.0000, acórdão disponível no final da página principal de visualização)
§ 4º Admite-se, em caráter suplementar, a compensação, entre si, dos valores referenciais mensais de que tratam o caput e §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
§ 5º O valor mensal da remuneração de cargo de que trata os §§ 8º e 14 do art. 52 da Lei Complementar nº 419, de 2022, caso este esteja vago ou seu ocupante não perceba a correspondente contraprestação, poderá ser utilizado para suplementar os valores referenciais mensais de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
§ 6º Caso servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público de órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado do Acre seja investido em cargo de que tratam os incisos I e III do art. 52 da Lei Complementar nº 419, de 2022, bem como em cargo em comissão previsto em lei específica, o valor referencial mensal respectivo será utilizado apenas para custear a diferença de remuneração em relação ao cargo ou emprego público de origem. (Incluído pela Lei nº 4.498, de 03/12/2024)
Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV e V à Lei Complementar nº 419, de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo Único a esta Lei.
Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre o quantitativo de cargos em comissão e de funções de confiança, com as respectivas simbologias, observados os respectivos valores referenciais mensais. (Revogado pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 419, de 2022:
I - os arts. 10 e 11;
II - o inciso IV do art. 17;
III - o inciso IV do art. 19;
IV - o inciso V do art. 21;
V - o inciso VI do art. 23;
VI - o inciso V do art. 25;
VII - o inciso IV do art. 27;
VIII - o inciso VI do art. 29;
IX - o inciso V do art. 31;
X - o inciso VI do art. 33;
XI - o inciso V do art. 37;
XII - o inciso IV do art. 39;
XIII - o inciso V do art. 41;
XIV - o inciso IV do art. 43;
XV - o inciso IV do art. 45;
XVI - o inciso III do art. 46;
XVII - os incisos IV, VIII e IX do art. 47;
XVIII - o § 4º do art. 52;
XIX - o inciso III do art. 55;
XX - o art. 58.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1° de março de 2023.
Rio Branco-Acre, 16 de fevereiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
...
ITEM | GRUPO/SIMBOLOGIA | SUBITEM | NOMENCLATURA | UNIDADE |
1 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 1 | 1.1 | Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil | SECC |
1.2 | Secretário de Estado de Governo | SEGOV | ||
1.3 | Secretário de Estado da Fazenda | SEFAZ | ||
1.4 | Secretário de Estado de Planejamento | SEPLAN | ||
1.5 | Secretário de Estado de Administração | SEAD | ||
1.6 | Secretário de Estado de Saúde | SESACRE | ||
1.7 | Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública | SEJUSP | ||
1.8 | Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes | SEE | ||
1.9 | Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos | SEASD | ||
1.10 | Secretário de Estado de Agricultura | SEAGRI |
1.11 | Secretário de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas | SEMAPI | ||
1.12 | Secretário de Estado de Obras Públicas | SEOP | ||
1.13 | Secretário de Estado de Habitação e Urbanismo | SEHURB | ||
1.14 | Secretário de Estado de Comunicação | SECOM | ||
1.15 | Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia | SEICT | ||
1.16 | Secretaria de Estado da Mulher | SEMULHER | ||
1.17 | Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo | SETE | ||
1.18 | Secretaria de Estado de Relações Federativas | SERF | ||
1.19 | Controlador-Geral do Estado | CGE | ||
1.20 | Chefe da Casa Militar | CASMIL | ||
1.21 | Chefe do Gabinete Pessoal do Governador | GABGOV | ||
2 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 2 | 2.1 | Secretário Adjunto de Governo | SEGOV |
2.2 | Secretário Adjunto do Tesouro | SEFAZ | ||
2.3 | Secretário Adjunto de Planejamento | SEPLAN | ||
2.4 | Secretário Adjunto de Gestão Administrativa | SEAD | ||
2.5 | Secretário Adjunto de Pessoal | SEAD | ||
2.6 | Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos | SEAD | ||
2.7 | Secretário Adjunto de Administração | SESACRE | ||
2.8 | Secretário Adjunto de Atenção à Saúde | SESACRE | ||
2.9 | Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública | SEJUSP | ||
2.10 | Secretário Adjunto de Administração | SEE | ||
2.11 | Secretário Adjunto de Ensino | SEE | ||
2.12 | Secretário Adjunto de Articulação Esportiva e Juventude | SEE | ||
2.13 | Secretário Adjunto de Assistência Social e Direitos Humanos | SEASD | ||
2.14 | Secretário Adjunto de Agricultura | SEAGRI | ||
2.15 | Secretário Adjunto do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas | SEMAPI | ||
2.16 | Secretário Adjunto de Obras Públicas | SEOP | ||
2.17 | Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador | GABGOV | ||
2.18 | Coordenador da Casa Civil | SECC | ||
2.19 | Subchefe da Casa Militar | CASMIL |
2.20 | Chefe do Gabinete do Vice- Governador | GABVICE |
” (NR)
“ANEXO II
...
ITEM | GRUPO | SUBITEM | SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO |
1 | Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Especial - DAE | 1.1 | DAE - 1 | R$ 16.000,00 |
1.2 | DAE - 2 | R$ 17.109,67 |
” (NR)
“ANEXO III
...
ITEM | GRUPO | SUBITEM | SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO |
1.1 | CAS - 1 | R$ 1.581,30 | ||
1.2 | CAS - 2 | R$ 2.213,82 | ||
Cargos em | 1.3 | CAS - 3 | R$ 2.951,76 | |
1.4 | CAS - 4 | R$ 4.027,04 | ||
Comissão de | ||||
1 | Chefia, Assistência e | |||
1.5 | CAS - 5 | R$ 5.392,23 | ||
Assessoramento | ||||
Superior - CAS | ||||
1.6 | CAS - 6 | R$ 6.620,38 | ||
1.7 | CAS - 7 | R$ 7.484,82 | ||
1.8 | CAS - 8 | R$ 11.069,10 |
ANEXO IV
ITEM | GRUPO | SUBITEM | SIMBOLOGIA | VALOR | VALOR REFERENCIAL MENSAL MÁXIMO/QUANT. |
1.1 | FCPE - 1 | R$ | |||
120,00 | |||||
1.2 | FCPE - 2 | R$ | |||
240,00 | |||||
1.3 | FCPE - 3 | R$ | |||
360,00 | |||||
1.4 | FCPE - 4 | R$ | |||
480,00 | |||||
1 | Funções de Confiança do Poder Executivo - FCPE | 1.5 | FCPE - 5 | R$ 600,00 | R$ 2.264.297,19 |
1.6 | FCPE - 6 | R$ 720,00 | |||
1.7 | FCPE - 7 | R$ 840,00 | |||
1.8 | FCPE - 8 | R$ | |||
960,00 | |||||
1.9 | FCPE - 9 | R$ | |||
1.080,00 | |||||
1.10 | FCPE - 10 | R$ | |||
1.200,00 | |||||
1.11 | FCPE - 11 | R$ | |||
2.500,00 | |||||
Funções | 2.1 | FGS - 1 | R$ | 40 | |
2 | Gratificadas de Segurança | 1.200,00 | |||
2.2 | FGS - 2 | R$ | 4 | ||
“ANEXO V
...
CARGO | SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO |
PRESIDENTE - MODELO 1 | PRM - 1 | 80% da simbologia NES - 1 |
PRESIDENTE - MODELO 2 | PRM - 2 | 75% da simbologia NES - 1 |
DIRETOR - MODELO 1 | DEAI - 1 | R$ 16.656,36 |
DIRETOR - MODELO 2 | DEAI - 2 | R$ 14.496,74 |
CHEFE DE DEPARTAMENTO - MODELO 1 | CDAI - 1 | R$ 10.277,40 |
CHEFE DE DEPARTAMENTO – MODELO 2 | CDAI - 2 | R$ 9.762,94 |
"(NR)