Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3760, de 19 de julho 2021

Institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda – PEC/GER-AC, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/07/2021

Data de Publicação:

20/07/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13088, de 20/07/2021

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3782, de 13 de outubro 2021
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4364, de 10 de junho 2024

LEI Nº 3.760, DE 19 DE JULHO DE 2021 

 

Institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda – PEC/GER-AC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda – PEC/GER-AC, com a finalidade de estimular a cadeia produtiva diretamente relacionada ao setor econômico da construção civil em todo o Estado.

 

Art. 2º O PEC/GER-AC atuará por meio do favorecimento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas realizadas para obras de construção civil do Estado.

 

Parágrafo único. No âmbito do PEC/GER-AC serão adotadas as providências tratadas nesta lei, em caráter suplementar ao que dispõem os arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de abril de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 

Art. 3º Os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) poderão ser disputados exclusivamente entre microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 4º Nas licitações realizadas de acordo com o PEC/GER-AC será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte cuja sede esteja localizada no município da futura obra.

 

§ 1º Entende-se por empate, situações em que as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte, sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, a proporção estabelecida no § 1º deste artigo, será restrita a cinco por cento.

 

Art. 5º Fica diferido o prazo para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, para até dez dias úteis após o pagamento da primeira medição do respectivo contrato.

 

Parágrafo único. O descumprimento da contratada ao disposto no caput implicará resolução automática do contrato, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

Art. 6º É obrigatória a exigência do disposto no § 4º do art. 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de modo a garantir a capacidade operativa das empresas participantes.

 

Art. 7º O PEC/GER-AC será coordenado por um comitê gestor, a que competirá, entre outras atribuições, o planejamento e o acompanhamento das ações realizadas no âmbito do PEC/GER- AC.

 

Art. 8º O Poder executivo regulamentará:

I - a instalação, a composição e as competências do comitê gestor; e

II - os procedimentos para execução do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta lei.

 

Art. 9º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), suplementada, se necessário, nos orçamentos futuros.

 

Parágrafo único. O crédito adicional suplementar de que trata o caput, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), será compensado de acordo com superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10. As despesas decorrentes do PEC/GER-AC, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário, inclusive nos orçamentos futuros:

714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO EGESTÃO

714.001.00.000.0000.0000.0000 – UNIDADE GESTORA

714.001.04.000.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO

714.001.04.122.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

714.001.04.122.1415.0000.0000 – GESTÃO MODERNA, EFICIENTE E TRANSPARENTE

714.001.04.122.1415.3465.0000 – Plano de Estímulo à Construção Civil para Geração deEmprego e Renda PEC/GER-AC

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

4.4.90.51.00.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES – RECURSOS PRÓPRIOS

(RP 100)..........................................................................................................20.000.000,00

 

Parágrafo único. O crédito adicional suplementar de que trata o caput, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), será compensado de acordo com superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos