Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3515, de 29 de agosto 2019
Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CONESPDS e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/08/2019
03/09/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12627, de 03/09/2019
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4658, de 30 de outubro 2025
LEI Nº 3.515, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
| Institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CONESPDS, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, com a finalidade de formular e propor diretrizes para a política de segurança pública e defesa social, bem como fortalecer a integração e a articulação entre os órgãos governamentais, não governamentais e sociedade.
Art. 2° Compete ao CONESPDS:
I - contribuir com a elaboração da política estadual de segurança pública e defesa social e com a formulação de estratégias de controle e acompanhamento de execução da política estadual de segurança pública e defesa social;
II - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de justiça e segurança pública;
III - desenvolver estudos visando aumentar a eficácia, eficiência e efetividade da execução da política estadual de segurança pública e propor alterações na legislação pertinente à segurança pública e defesa social;
IV - propor diretrizes para viabilizar as ações da política estadual de segurança pública e defesa social e acompanhar, mediante relatório de prestação de contas, a destinação e a aplicação dos recursos a ela vinculados;
V - articular e apoiar, sistematicamente, os conselhos municipais de segurança pública e defesa social, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns para o exercício de suas atribuições legais; e
VI - articular com o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, zelando pela implementação de suas deliberações em nível estadual.
Art. 3° O CONESPDS, órgão vinculado ao Poder Executivo e integrante da SEJUSP, compõe-se de:
I - um representante da SEJUSP;
II - um representante da Secretaria de Estado Assistência Social, Direitos Humanos e Política para as Mulheres - SEASDHM;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Administrativa - SEPLAG;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - um representante da Polícia Civil - PCAC;
VI - um representante da Polícia Militar - PMAC;
VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar CBMAC;
VIII - um representante do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;
IX - um representante do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE;
X - um representante do Poder Judiciário;
XI - um representante do Ministério Público - MPE/AC;
XII - um representante da Defensoria Pública - DPE/AC;
XIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Seccional Acre);
XIV - um representante das entidades de profissionais de justiça e segurança pública;
XV - um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Acre;
XVI - um representante da Comissão de Segurança Pública e Combate à Violência e Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado do Acre;
XVII - um representante das entidades e organizações da sociedade civil, cuja finalidade esteja relacionada com a política de segurança pública e defesa social;
XVIII - um representante da Associação dos Municípios do Acre - AMAC; e
XIX - um representante das entidades que representam as classes empresariais.
§ 1º Os representantes das entidades de que tratam os incisos XIV e XVII deste artigo, serão eleitos por meio de processo aberto e transparente a todas as entidades dos profissionais de justiça e segurança pública e das entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo conselho.
§ 2º O representante da classe empresarial, de que trata o inciso XIX deste artigo, será indicado pelo conjunto dessas instituições, mediante processo seletivo interno.
§ 3º Caberá aos titulares dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a XIII, XV, XVI e XVIII indicar os respectivos representantes para integrar o conselho, bem como um suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos.
§ 4° Os conselheiros serão nomeados pelo governador, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades representadas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução ou reeleição por igual período,
§ 5° Para recondução ao cargo dos representantes referidos nos incisos XIV, XVII e XIX, há necessidade da participação destes em novo processo eletivo e de indicação, conforme previsto no § 1º.
§ 6º Quando a indicação do membro efetivo não ocorrer no prazo de até quinze dias após a notificação da instituição a ser representada, caberá ao governador a escolha e nomeação de seu representante, assim como de seu respectivo suplente.
§ 7º Cessa imediatamente o direito de representação, em caso de desvinculação do indicado da instituição que representa.
§ 8° O trabalho dos membros do CONESPDS não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho, a juízo de seu presidente, ou deliberação de seu colegiado, representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e técnicas, sempre da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 5° Ao CONESPDS serão garantidos os recursos necessários para o desempenho de suas atividades às expensas da SEJUSP, além de contribuições de outras entidades públicas ou privadas.
Art. 6° O CONESPDS elaborará seu regimento interno, que será aprovado por meio de resolução própria e disporá sobre sua organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura:
I - plenária;
II - presidência, exercida pelo secretário da SEJUSP;
III - vice-presidência;
IV - conselheiros; e
V - secretaria executiva.
§ 1° A plenária do CONESPDS, seu órgão máximo, será constituída pelo presidente do conselho e pelos conselheiros a que se refere o art. 3° desta lei.
§ 2° O presidente do CONESPDS será substituído nas suas ausências pelo vice-presidente, cuja designação ficará a cargo do secretário da SEJUSP.
§ 3° A secretaria executiva do CONESPDS ficará subordinada ao gabinete do secretário da SEJUSP, que exercerá a função de apoio técnico e administrativo do conselho.
Art. 7º O conselho se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 8º O conselho formalizará suas proposições de caráter consultivo e propositivo por meio de resoluções, que devem ser homologadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 9° O CONESPDS poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo sobre temas específicos.
§ 1° O ato de criação dos grupos temáticos e comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2° Os grupos temáticos e comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 10. As deliberações do CONESPDS serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei, para elaboração do regimento interno.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre