Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4658, de 30 de outubro 2025
Altera a Lei nº 3.515, de 29 de agosto de 2019, que institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS, para dispor sobre as competências e a composição do Colegiado.
Lei Ordinária
30/10/2025
30/10/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.139-A, de 30/10/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.515, de 29 de agosto de 2019, que institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS, para dispor sobre as competências e a composição do Colegiado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.515, de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
…
VII - aprovar os relatórios de gestão referente às metas estabelecidas no plano de aplicação, bem como a destinação dos recursos no exercício.” (NR)
“Art. 3º O CONESPDS será composto por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
II - da Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;
III - da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
IV - da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
V - da Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
VI - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VII - da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
VIII - da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
IX - do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
X - do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;
XI - do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE;
XII - do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;
XIII - do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;
XIV - da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC;
XV - da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre - OAB/AC;
XVI - das entidades dos profissionais de justiça e segurança pública;
XVII - da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania - CDHC da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;
XVIII - da Comissão de Segurança Pública - CSPCVN e Combate à Violência e Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;
XIX - das entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de segurança pública e defesa social;
XX - da Associação dos Municípios do Acre - AMAC;
XXI - das entidades que representam as classes empresariais.
§ 1º Os representantes das entidades de que tratam os incisos XVI e XIX do caput serão eleitos por meio de processo aberto e transparente a todas as entidades dos profissionais de justiça e segurança pública e das entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de segurança pública e defesa social, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo conselho.
§ 2º O representante das entidades de que trata o inciso XXI do caput será indicado pelo conjunto dessas instituições, mediante processo seletivo interno.
§ 3º Caberá aos titulares dos Poderes, Instituições, órgãos e entidades de que tratam os incisos I a XV, XVII, XVIII e XX, todos do caput, indicar os respectivos representantes para integrar o conselho, bem como seus suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.
...
§ 5° A recondução ao cargo dos representantes de que tratam os incisos XVI, XIX e XXI do caput será condicionada à sua participação em novo processo eletivo e de indicação, conforme previsto no § 1º.
...” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre