Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3354, de 18 de dezembro 2017

Fixa o subsidio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2018.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/12/2017

Data de Publicação:

19/12/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12203, de 19/12/2017

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3471, de 28 de dezembro 2018

LEI Nº 3.354, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 

 

Fixa o subsidio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado do corresponderá a cem por cento do subsidio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – TJ.

 

Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 3.220, de 2 de janeiro de 2017.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos