
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3220, de 2 de janeiro 2017
Fixa o subsidio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2017.
Lei Ordinária
02/01/2017
02/01/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11966-A, de 02/01/2017
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 3.220, DE 02 DE JANEIRO DE 2017
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsidio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – TJ.
Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsidio mensal do governador do Estado.
Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do governador do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2017.
Art. 6º Revoga-se a Lei 3.117, de 29 de dezembro de 2015.
Rio Branco – Acre, 2 de janeiro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre