Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3220, de 2 de janeiro 2017

Fixa o subsidio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2017.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/01/2017

Data de Publicação:

02/01/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11966-A, de 02/01/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3354, de 18 de dezembro 2017

LEI Nº 3.220, DE 02 DE JANEIRO DE 2017

 

Fixa o subsidio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsidio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – TJ.

 

Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de dotação orçamentária do Poder Executivo. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei 3.117, de 29 de dezembro de 2015.

 

Rio Branco – Acre, 2 de janeiro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Anexos