Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2568, de 13 de julho 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/07/2012

Data de Publicação:

16/07/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10842, de 16/07/2012

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2607, de 4 de dezembro 2012
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2707, de 6 de junho 2013

LEI Nº 2.568, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, mediante garantia da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, através de investimentos que visem promover a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, através de investimentos que visem promover a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. (Redação dada pela Lei nº 2.607, de 04/12/2012)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operações de credito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, através de investimentos que visem a pavimentação de vias secundárias urbanas, com implantação de redes de distribuição de água e redes de coleta de esgoto, além de drenagem nos municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de credito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. (Redação dada pela Lei nº 2.707, de 06/06/2013)

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução do SANEAC.

 

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 4º O Orçamento consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

*Ementa original “Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC” alterada pela Lei nº 2.607, de 04/12/2012, para “Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, mediante garantia da União”.

Anexos