Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2607, de 4 de dezembro 2012

Altera a Lei n. 2.568, de 13 de julho de 2012, que “Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2012

Data de Publicação:

05/12/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10940, de 05/12/2012

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.607, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera a Lei n. 2.568, de 13 de julho de 2012, que “Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei n. 2.568, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ementa: Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, mediante garantia da União.” (NR)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, através de investimentos que visem promover a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação....” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos