Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2524, de 20 de dezembro 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/2011

Data de Publicação:

30/12/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2941, de 29 de dezembro 2014

LEI Nº 2.524, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, e dá outras providências.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE     

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2012-2015 e em conformidade com o disposto no art.151 da Constituição do Estado do Acre estabelece a orientação estratégica do Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes neste período, bem como as relativas aos programas de duração continuada, de acordo com os apêndices que a integram de forma mais detalhada, a saber: (Vide Lei nº 2.941, de 29/12/2014, que alterou o subitem 5.7.1 do Apêndice I ao PPA 2012/2015, aprovado por esta lei)

I - Plano Desenvolver e Servir;

II - Programas Especiais;

III - Programas Temáticos;

IV - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;

V - Programas Complementares;

VI - Referencial Orçamentário;

VII - Projeção das Receitas para o período de 2012-2015.

 

Art. 2º As ações governamentais serão organizadas em eixos estratégicos, áreas de resultado, programas temáticos, programas especiais, programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e programas complementares. Neste sentido, o PPA 2012-2015 terá como diretrizes:

I - Economia sustentável como vetor de geração de trabalho, renda, promoção da igualdade social, fortalecimento da cultural própria e identidade, e conservação do ambiente natural;

II - Garantia de acesso universal e qualidade nos serviços públicos de saúde;

III - Educação de qualidade para a construção de uma sociedade sustentável;

IV - Desenvolvimento social e garantia de direitos como elementos orgânicos do desenvolvimento;

V - Igualdade racial, étnica, de gênero e respeito às gerações;

VI - Socialização dos bens culturais e valorização da produção cultural;

VII - Esporte e lazer como condição para o desenvolvimento humano e social;

VIII - Participação popular e controle social;

IX - Gestão democrática do território;

X - Cidadania e condições dignas de habitabilidade;

XI - Universalização dos serviços de saneamento ambiental; e

XII - Gestão ética, democrática, eficiente, eficaz e efetiva.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura e Organização do Plano

 

Art. 3º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas apresentados como temáticos; de gestão, manutenção e serviços ao Estado; especiais e complementares, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa à agenda do Governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação do Governo;

III - Programas Especiais: representam os programas de investimentos, oriundos de operações de crédito, convênios e outros instrumentos congêneres previstos pelo Governo;

IV - Programas Complementares: aqueles que representam as ações de integração aos programas temáticos do Governo Federal que são complementares às ações do Governo Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

 

Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e posteriores alterações anuais, mediante projeto de lei submetido à aprovação do Poder Legislativo do Estado do Acre, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:

I - as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;

II - o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e,

III - dinâmica da implementação dos programas do governo e da economia regional.

 

Art. 5º O Plano Acre Sem Miséria integra as prioridades da Administração Pública estadual e terá tratamento diferenciado durante a execução do PPA 2012-2015.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os requisitos, os critérios e as condições diferenciadas para cumprimento do disposto no caput.

 

SEÇÃO II

Do Monitoramento e Avaliação

 

Art. 6º O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do Governo.

 

Art. 7º A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das políticas públicas e dos programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e sua implementação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, os programas temáticos deverão guardar estrita coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Apêndices II, III, IV e V desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º desta lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias para o atendimento dos programas constantes nesta lei, até o limite de trinta por cento do montante das dotações alocadas nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 10. Ficam autorizados nas leis orçamentárias anuais a reprogramação e o remanejamento dos programas, projetos e atividades entre os órgãos do Poder Executivo, para a consecução das diretrizes desta lei.

 

Art. 11. Os valores consignados a cada eixo ou ações no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus Créditos Adicionais.

 

Parágrafo único. Os valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2011.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou contratar operações de crédito internas e externas ou outros instrumentos congêneres para o financiamento deste Plano Plurianual.

 

Art. 13. Para consecução de seus objetivos estratégicos e viabilização de seus programas temáticos o Governo do Estado poderá atuar através de Parcerias Público Privada – PPP e/ou Parceiras Público Comunitária – PPC.

 

Art. 14. Na elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais e quando de sua execução deverão ser observadas as políticas públicas específicas, de acordo com:

I - a territorialidade definida no Zoneamento Ecológico e Econômico do Acre – ZEE/AC;

II - as prioridades para Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP´s; e

III - as possibilidades e oportunidades das Zonas Econômicas de Desenvolvimento – ZED´s.

 

Art. 15. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 

Art. 16. A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 18. Fica revogada a Lei n. 1.972, de 27 de dezembro de 2007.

 

Rio Branco, 20 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos