
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1972, de 27 de dezembro 2007
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2008 - 2011.
Lei Ordinária
27/12/2007
31/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9711, de 31/12/2007
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2524, de 20 de dezembro 2011
LEI N. 1.972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008 – 2011, e em conformidade com o disposto no Art. 151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece, para o período, a orientação estratégica do Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos anexos que a integram:
I - ANEXO I – Diretrizes Estratégicas;
II - ANEXO II – Quadro Descritivo dos Programas Estruturantes com impacto direto na economia 2008 – 2011;
III - ANEXO III – Quadro Demonstrativo da Carteira Completa de Programas do Governo do Estado do Acre para o período 2008 – 2011; e
IV - ANEXO IV – Projeção das Receitas para o período de 2008 a 2011.
Art. 2º O Governo do Estado do Acre executará suas ações mediante Programas Estruturantes e Programas Complementares. Nesse sentido, o Poder Executivo disporá de instrumentos para regulação, controle e monitoramento dessas ações.
Art. 3º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e posteriores alterações anuais, mediante Projeto de Lei submetido à aprovação do Poder Legislativo do Estado do Acre, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:
I - as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;
II - o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e
III - dinâmica da implementação dos programas e projetos do governo e da economia regional.
Art. 4º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2008 – 2011, os programas estaduais setorizados deverão guardar estrita coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos I, II e III desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 3º desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias para o atendimento dos programas constantes nesta lei, até o limite de trinta por cento do montante das dotações alocadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 6º Ficam autorizados, nas leis orçamentárias anuais, a reprogramação e o remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo para a consecução das diretrizes desta lei.
Art. 7º Os valores consignados a cada área ou ações no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2007.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou contratar operações de crédito internas e externas ou outros instrumentos congêneres para o financiamento deste Plano Plurianual.
Art. 9º Para consecução de seus Objetivos Estratégicos e viabilização de seus programas e projetos, o Governo do Estado poderá atuar através de Parcerias Público Privada – PPP e/ou Parcerias Público Comunitária – PPC.
Art. 10. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 11. A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo em função da disponibilidade de recursos.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre