Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2119, de 31 de março 2009
Institui o Programa Estadual de Economia Solidária - PEES/AC.
Lei Ordinária
31/03/2009
02/04/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10021, de 02/04/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2718, de 24 de julho 2013
LEI N. 2.119, DE 31 DE MARÇO DE 2009
| Institui o Programa Estadual de Economia Solidária - PEES/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Economia Solidária – PEES, com o objetivo de fomentar o fortalecimento de empreendimentos econômicos solidários, buscando articular-se com os demais programas e políticas públicas estaduais de inclusão social e geração de trabalho e renda.
Art. 2º A economia solidária compreende as formas coletivas de organização econômica desenvolvidas pela sociedade civil para a geração de trabalho e renda, voltadas à produção de bens, prestação de serviços, fundos de crédito, comercialização e consumo solidário, em empreendimentos com autogestão e que tenham por características, entre outras:
I - gestão democrática, transparente e de cooperação;
II - autogestão dos empreendimentos;
III - distribuição eqüitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado;
IV - rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios, diretoria e conselhos, a cada mandato;
V - contratação eventual de trabalhadores não associados limitada até dez por cento do total de trabalhadores associados; e
VI - produção e comercialização coletivas.
Art. 3° O Programa Estadual de Economia Solidária é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Segurança Social - SEDSS.
Art. 3° O Programa Estadual de Economia Solidária é vinculado à Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN. (Redação dada pela Lei nº 2.718, de 24/07/2013)
Art. 4° São objetivos do Programa Estadual de Economia Solidária:
I – apoiar a realização de eventos e a comercialização de produtos da Economia Solidária;
II – apoiar materialmente a produção industrial e artesanal de empreendimentos solidários;
III – fortalecer os empreendimentos solidários por meio de ações de assistência técnica e organização, produção e comercialização dos produtos e serviços e elaboração de projetos;
IV – apoiar a capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de economia solidária de acordo com suas necessidades;
V – propor medidas de incentivo e acesso ao Programa Estadual de Micro Crédito;
VI – articular e difundir o programa junto às cadeias produtivas para incentivar a produção, distribuição e consumo dos produtos da economia solidária.
Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Economia Solidária, com o objetivo de articular as políticas do programa estabelecido por esta lei com os demais programas estaduais voltados à inclusão social e geração de trabalho e renda, propondo ações de fortalecimento da economia solidária.
Art. 6º Ao Conselho Estadual de Economia Solidária, entre outras, compete:
I – gerir o programa de economia solidária;
II - estimular a participação da sociedade civil e do Poder Público no âmbito do programa de economia solidária;
III – propor diretrizes e prioridades para o programa de economia solidária;
IV – propor a articulação com os demais programas;
V – avaliar as ações do programa e propor medidas de aperfeiçoamento;
VI – promover a cooperação com os demais conselhos estaduais voltados ao combate a pobreza, inclusão social e geração de trabalho e renda;
VII – orientar e propor as modalidades e ações do Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED; e
VIII – elaborar seu regimento interno.
Art. 7º O Conselho Estadual de Economia Solidária terá composição paritária entre a sociedade civil e o Poder Público, definindo-se seus integrantes no regulamento desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS. (Redação dada pela Lei nº 2.127, de 01/07/2009)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de março de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre