Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2119, de 31 de março 2009

Institui o Programa Estadual de Economia Solidária - PEES/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/03/2009

Data de Publicação:

02/04/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10021, de 02/04/2009

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2127, de 1 de julho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2718, de 24 de julho 2013

LEI N. 2.119, DE 31 DE MARÇO DE 2009 

 Institui o Programa Estadual de Economia Solidária - PEES/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Economia Solidária – PEES, com o objetivo de fomentar o fortalecimento de empreendimentos econômicos solidários, buscando articular-se com os demais programas e políticas públicas estaduais de inclusão social e geração de trabalho e renda.

 

Art. 2º A economia solidária compreende as formas coletivas de organização econômica desenvolvidas pela sociedade civil para a geração de trabalho e renda, voltadas à produção de bens, prestação de serviços, fundos de crédito, comercialização e consumo solidário, em empreendimentos com autogestão e que tenham por características, entre outras:

I - gestão democrática, transparente e de cooperação;

II - autogestão dos empreendimentos;

III - distribuição eqüitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado;

IV - rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios, diretoria e conselhos, a cada mandato;

V - contratação eventual de trabalhadores não associados limitada até dez por cento do total de trabalhadores associados; e

VI - produção e comercialização coletivas.

 

Art. 3° O Programa Estadual de Economia Solidária é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Segurança Social - SEDSS.

Art. 3° O Programa Estadual de Economia Solidária é vinculado à Secretaria de Estado de Pequenos Negócios – SEPN. (Redação dada pela Lei nº 2.718, de 24/07/2013)

 

Art. 4° São objetivos do Programa Estadual de Economia Solidária:

I – apoiar a realização de eventos e a comercialização de produtos da Economia Solidária;

II – apoiar materialmente a produção industrial e artesanal de empreendimentos solidários;

III – fortalecer os empreendimentos solidários por meio de ações de assistência técnica e organização, produção e comercialização dos produtos e serviços e elaboração de projetos;

IV – apoiar a capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de economia solidária de acordo com suas necessidades;

V – propor medidas de incentivo e acesso ao Programa Estadual de Micro Crédito;

VI – articular e difundir o programa junto às cadeias produtivas para incentivar a produção, distribuição e consumo dos produtos da economia solidária.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Economia Solidária, com o objetivo de articular as políticas do programa estabelecido por esta lei com os demais programas estaduais voltados à inclusão social e geração de trabalho e renda, propondo ações de fortalecimento da economia solidária.

 

Art. 6º Ao Conselho Estadual de Economia Solidária, entre outras, compete:

I – gerir o programa de economia solidária;

II - estimular a participação da sociedade civil e do Poder Público no âmbito do programa de economia solidária;

III – propor diretrizes e prioridades para o programa de economia solidária;

IV – propor a articulação com os demais programas;

V – avaliar as ações do programa e propor medidas de aperfeiçoamento;

VI – promover a cooperação com os demais conselhos estaduais voltados ao combate a pobreza, inclusão social e geração de trabalho e renda;

VII – orientar e propor as modalidades e ações do Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED; e

VIII – elaborar seu regimento interno.

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Economia Solidária terá composição paritária entre a sociedade civil e o Poder Público, definindo-se seus integrantes no regulamento desta lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS. (Redação dada pela Lei nº 2.127, de 01/07/2009)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 31 de março de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos