Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2024, de 20 de outubro 2008

Cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/10/2008

Data de Publicação:

21/10/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9914, de 21/10/2008

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2293, de 27 de julho 2010
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4598, de 26 de junho 2025

LEI N. 2.024, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

 

 “Cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Acre, o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar

 

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar:

I - fortalecer a produção florestal e agroflorestal familiar no Estado do Acre;

II - incentivar a produção florestal e agroflorestal familiar, propiciando condições de preço e comercialização dos produtos;

III - reduzir o processo de emigração de agricultores para os centros urbanos;

IV - estimular a utilização da produção florestal e agroflorestal familiar na composição damerenda escolar; e

V - priorizar a utilização de produtos provenientes da produção florestal e agroflorestal familiar no cardápio das instituições mantidas pelo Estado do Acre.

 

Art. 3º A gestão do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar será realizada por um Conselho Gestor, formado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF;

II - Secretaria de Estado de Floresta - SEF;

III - Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP;

IV - Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social - SAS;

VII - Secretaria de Estado de Educação - SEE; e

IX - Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE.

 

§ 1º A nomeação dos membros e dos respectivos suplentes do Conselho Gestor do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar será realizada por decreto, cabendo a presidência ao representante da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF.

 

§ 2º A participação no Conselho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

 

§ 3º Compete ao Conselho, no prazo de trinta dias da sua nomeação, a elaboração de seuRegimento Interno.

 

Art. 4º Fica autorizada a aquisição de produtos florestais, agroflorestais e agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição, desde que os preços não sejam superiores aos praticados no mercado regional.

 

§ 1º A aquisição de que trata o caput se destinará à manutenção e comercialização de estoque no mercado local e à utilização nos hospitais públicos, presídios, escolas públicas e instituições de amparo social, na forma especificada em regulamento.

 

§ 2º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) por ano por agricultor familiar para aquisição dos produtos florestais, agroflorestais e agropecuários de que trata esta lei.

 

§ 3º A aquisição dos produtos florestais, agroflorestais e agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentária e financeira.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme classificação abaixo:

753.000.00.000.0000.0000.0000 – Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar

753.004.00.000.0000.0000.0000 – Departamento de Produção Familiar

753.004.20.000.0000.0000.0000 – Agricultura

753.004.20.601.0000.0000.0000 – Promoção da Produção Vegetal

753.004.20.601.2108.0000.0000 – Agricultura Familiar

753.004.20.601.2108.1423.0000 – Manutenção do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.

3.0.00.00.00 – Despesas Correntes

3.3.00.00.00 – Outras Despesas Correntes

3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.3.90.45.00 – Equalização de Preços e Taxas – RP (100) ................................................. 200.000,00

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos dispostos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme apresentado a seguir:

713 – Secretaria de Estado de Planejamento

713009 – Reserva de Contingência

713009.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (100) .............................................................. 200.000,00

 

Art. 7º Esta lei será regulamentada por decreto governamental, no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 20 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis  e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos