Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4598, de 26 de junho 2025
Cria o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e revoga a Lei nº 2.024, de 20 de outubro de 2008.
Lei Ordinária
26/06/2025
24/06/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14049, de 24/06/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.598, DE 23 DE JUNHO DE 2025
| Cria o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos e revoga a Lei nº 2.024, de 20 de outubro de 2008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos, com o objetivo de promover a produção, o abastecimento e o acesso a alimentos diversos, produzidos por agricultores familiares, destinados a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, bem como a instituições públicas e privadas.
Art. 2º O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos tem as seguintes finalidades:
I - incentivar e fortalecer o sistema de produção de alimentos sustentáveis e a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social;
II - combater a insegurança alimentar e nutricional, garantindo o acesso a alimentos em quantidade, qualidade, variedade e regularidade adequadas às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
III - estimular associações, cooperativas e instituições a se organizarem para registros em sistemas como Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social, entre outros, visando o acesso a programas de segurança alimentar e nutricional e outros benefícios;
IV - incrementar a produção local e regional através da agricultura familiar, fortalecendo a rede de compra e distribuição de alimentos que atendam diretamente às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
V - incentivar a produção orgânica e garantir à população o acesso regular e permanente a uma alimentação adequada e saudável.
Art. 3º A implementação, o desenvolvimento e a coordenação do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos competem ao órgão do Poder Executivo responsável pela política de agricultura.
Art. 4º São beneficiários do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos:
I - beneficiário fornecedor: o agricultor familiar ou o empreendedor rural familiar, e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho 2006, fi liados a cooperativa registrada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF Jurídica, com sede no Estado;
II - beneficiário recebedor direto: famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, atendidos ou acompanhados pela rede socioassistencial;
III - beneficiário recebedor indireto: famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, atendidos por entidades públicas e privadas diretamente ligadas à política de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O beneficiário fornecedor será identificado pela inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
Art. 5º As aquisições de alimentos de produção própria serão realizadas mediante dispensa de licitação, resultantes de chamada pública para seleção e classificação das organizações fornecedoras interessadas, atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I - os alimentos devem atender aos padrões mínimos de controle de qualidade estabelecidos no edital de chamada pública e normas vigentes;
II - a organização fornecedora deve comprovar e atender aos requisitos de qualificação estabelecidos nesta Lei;
III - os preços dos gêneros alimentícios devem ser compatíveis com os vigentes nos mercados locais ou regionais, conforme metodologia de aferição definida pelo Grupo Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos, observando a cotação dos preços praticados no mercado;
IV - a observância do valor máximo anual para aquisições de alimentos por organização familiar, segundo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo responsável pela política de agricultura.
§ 1º Na impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, aplicada em programas oficiais de propósitos semelhantes em execução no Estado.
§ 2º A organização fornecedora que, excepcionalmente, necessitar de equipamento de terceiros em determinada etapa do processamento, beneficiamento ou industrialização de alimento de produção própria contratado pelo Programa deverá comprovar o vínculo contratual com a prestadora do respectivo serviço.
§ 3º As aquisições de gêneros alimentícios de produção própria pelo Programa Estadual de Aquisição de Alimentos não geram direito adquirido e estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º O instrumento de chamada pública conterá, no mínimo:
I - objeto a ser contratado;
II - quantidade e especificação dos produtos;
III - locais da entrega;
IV - critérios de seleção e classificação das organizações fornecedoras;
V - condições contratuais;
VI - relação de documentos necessários para habilitação.
Parágrafo único. A seleção e classificação da organização da agricultura familiar na chamada pública não gera direito à contratação.
Art. 7º A organização fornecedora interessada em participar do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos deverá:
I - possuir Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF Jurídica;
II - apresentar o registro de seu ato constitutivo;
III - apresentar o registro da ata de eleição e posse do atual quadro de dirigentes;
IV - comprovar a regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal onde está sediada;
V - comprovar a regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - demonstrar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
VII - estar inscrita no cadastro de fornecedores do Estado;
VIII - declarar que atende às adicionais exigências estabelecidas no edital de chamada pública;
IX - declarar que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República.
Art. 8º A organização fornecedora deverá entregar os gêneros alimentícios diretamente às unidades beneficiárias que integram a rede socioassistencial na forma contratada pelo órgão comprador.
Parágrafo único. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos poderão ser doados na forma de kits de alimentos a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 9º Compete ao órgão responsável pela política de agricultura, na execução do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos:
I - realizar a chamada pública e supervisionar as ações de registro;
II - estabelecer o valor máximo anual para aquisições de alimentos por organização da agricultura familiar fornecedora;
III - coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a operacionalização do Programa;
IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação dos resultados;
V - informar e orientar o público e órgão e entidades municipais onde houver unidades beneficiárias;
VI - articular e mobilizar com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e entidades religiosas e não religiosas as ações necessárias à operacionalização, divulgando, auxiliando e os orientando dos procedimentos de entrega dos gêneros alimentícios aos beneficiários;
VII - editar normas complementares para a gestão, execução, controle e fiscalização do Programa.
Parágrafo único. Em casos de colheita agrícola acima da média esperada, o Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, via decreto, a operacionalização do programa diante da supersafra.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários consignados pela Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 2.024, de 20 de outubro de 2008
.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 23 de junho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre