Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2293, de 27 de julho 2010
Acresce o art. 4º-A à Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.
Lei Ordinária
27/07/2010
02/08/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10348, de 02/08/2010
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.293, DE 27 DE JULHO DE 2010
| “Acresce o art. 4º-A a Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
...
“Art. 4º-A. Do total dos recursos financeiros próprios do Estado do Acre destinados à aquisição de alimentação para escolas, presídios, hospitais e centros socioeducativos, no mínimo trinta por cento deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da produção familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais e indígenas.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 4º desta lei às aquisições realizadas com fundamento no caput deste artigo.
§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pela Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; e
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.”
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre