Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2293, de 27 de julho 2010

Acresce o art. 4º-A à Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/07/2010

Data de Publicação:

02/08/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10348, de 02/08/2010

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.293, DE 27 DE JULHO DE 2010

 “Acresce o art. 4º-A a Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

...

 

Art. 4º-A. Do total dos recursos financeiros próprios do Estado do Acre destinados à aquisição de alimentação para escolas, presídios, hospitais e centros socioeducativos, no mínimo trinta por cento deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da produção familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais e indígenas.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 4º desta lei às aquisições realizadas com fundamento no caput deste artigo.

 

§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pela Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:

I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;

II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; e

III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.”

...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos