
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1691, de 21 de dezembro 2005
Institui o Plano de Permanência Voluntária – PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre – RPPS.
Lei Ordinária
21/12/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9206, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar Nº 280, de 14 de janeiro 2014
LEI N. 1.691, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Permanência Voluntária – PPV, destinado aos segurados ativos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto neste artigo os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.
Art. 2º O segurado mencionado no art. 1º que adquirir direito à percepção de abono de permanência nas hipóteses previstas na Constituição Federal e optar, por meio de requerimento específico, pela permanência em atividade, fará jus a um abono estadual de permanência, até atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória ou ingressar na inatividade, observadas as regras estabelecidas nesta lei.
§ 1º Para o fim do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA expedirá documento comprobatório da aquisição, pelo segurado, dos requisitos à percepção de abono de permanência nas hipóteses previstas na Constituição Federal, documento este que instruirá o requerimento do abono estadual.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Estadual responsável pela gestão de pessoal, ouvido o titular do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o segurado, decidirá sobre a concessão do abono, apresentando por escrito as motivações, levando sempre em consideração os interesses da administração pública e os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Nos demais poderes, órgãos, entidades e corporações a decisão, seguindo as formalidades do § 1º, será tomada pelo seu dirigente máximo.
§ 4º O abono poderá ser requerido a partir da publicação desta lei.
§ 5º No prazo de até noventa dias após a publicação do ato de aposentadoria do servidor, o mesmo poderá requerer o retorno à atividade, fazendo jus ao abono previsto nesta lei, seguindo as formalidades dos §§ 2º e 3º, conforme o caso, observado o interesse da administração.
Art. 3º O valor final de incentivo à permanência em atividade, já abrangendo os abonos de permanência previstos da Constituição Federal e calculado com base na remuneração de contribuição para o RPPS, será:
I - durante os dois primeiros anos de concessão, de vinte por cento;
II - acima de dois até quatro anos da concessão, de vinte e cinco por cento;
III - acima de quatro até seis anos da concessão, de trinta por cento; e
IV - acima de seis anos da concessão, de trinta e cinco por cento.
Art. 4º O abono previsto nesta lei:
I - não integrará a base de cálculo para fins da contribuição previdenciária do RPPS; e
II - será pago pelo poder, órgão, entidade ou corporação ao qual o segurado estiver vinculado.
Art. 5º Não poderão optar pelo abono estadual de permanência:
I - os servidores abrangidos pela aposentadoria especial prevista no § 4º do art.40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 6 de julho de 2005; e
II - os servidores abrangidos pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º O servidor público detentor de cargo de professor somente poderá perceber o abono previsto nesta lei enquanto estiver em efetivo exercício em sala de aula.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação apresentará, trimestralmente, à secretaria responsável pela concessão do abono estadual, relação dos professores beneficiados com este abono e que não estejam em sala de aula.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre