Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1913, de 31 de julho 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/07/2007

Data de Publicação:

03/08/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9606, de 03/08/2007

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1924, de 24 de setembro 2007
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2014, de 25 de julho 2008

LEI N. 1.913, DE 31 DE JULHO DE 2007

 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159 da Constituição Estadual, combinado com o art. 39, Inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;

III - a organização e estrutura da lei orçamentária;

IV - as diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e Investimento;

V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado; e

VI - as disposições gerais.

 

Parágrafo único. Integram ainda esta lei os Anexos de Metas e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

 

Art. 2º O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2008 integrará a lei que institui o Plano Plurianual para o período de 2008-2011, devendo observar os seguintes objetivos estratégicos do Governo do Estado do Acre:

I - garantir serviços públicos básicos de qualidade para todos;

II - fortalecer o setor privado para consolidar uma economia limpa, justa e competitiva, em forte base Florestal; e

III - promover o empoderamento das comunidades.

 

§ 1º Para melhor execução de seus objetivos, o Governo delineou sua ações em quatro grandes Áreas de Atuação: Ações Básicas, Inclusão Social, Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura.

 

§ 2º As ações Governamentais serão realizadas através de Programas Estruturantes compostos por diversos Projetos Prioritários, complementados por Programas Complementares formados por seus repectivos projetos.

 

§ 3º Os projetos prioritários e complementares serão executados no âmbito dos órgãos setoriais e os programas estruturantes e complementares monitorados e acompanhados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável – SEPLANDS.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária

 

Art. 3º A lei orçamentária anual para o exercício de 2008, será elaborada conforme esta Lei, observadas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções e a Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

 

Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária Anual as Receitas e Despesas serão orçadas a preço de agosto de 2007.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados.

 

Art. 5º Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - recursos vinculados por lei;

III - recursos próprios de entidades da administração indireta;

IV - contrapartida obrigatória do tesouro estadual a recursos transferidos ao Estado;

V - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração diretae indireta, consignados no orçamento anterior;

VI - juros e encargos da dívida; e

VII - recursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e internacionais.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008, deverá conter dotação específica para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres.

 

§ 1º A execução de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios estará condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos da presente lei.

 

§ 2º A movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres, só poderá ser executada mediante anuência da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável - SEPLANDS.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008, deverá estar em conformidade com a estrutura organizacional-administrativa dos órgãos e entidades que integram a administração direta e indireta do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. A funcional-programática da lei orçamentária anual para o exercício de 2008, deverá, em sua classificação, conter dispositivos que possibilitem o monitoramento dos programas estruturantes e seus respectivos projetos prioritários, bem como dos programas complementares e seus respectivos projetos.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008 conterá dispositivos para adaptar as Receitas e Despesas e os limites de execução Orçamentária e Financeira, aos efeitos econômicos de:

I - realização de receitas não previstas;

II - realização inferior, ou não realização, de receitas previstas;

III - catástrofes de abrangência limitada;

IV - alterações na Estrutura Organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado; e

V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive os decorrentes de mudanças na legislação.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art. 9º A organização estrutural do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro do ano 2008 estará em estrita observância aos arts. 150, 153 a 159 e 165 da Constituição Estadual; art. 22 da Lei n. 4.320, de 1964; Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 e Portaria n. 42, de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão.

 

Parágrafo único. Acompanhará o projeto de lei orçamentária relação das entidades contempladas com subvenção social.

 

Art. 10. Na lei orçamentária anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.

 

§ 1º As emendas para modificação nas receitas e despesas constantes no projeto de lei orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no caput  deste artigo.

 

§ 2º As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008, deverão, sempre que possível, estar em conformidade com os Programas Estruturantes e Projetos Prioritários do Governo do Estado do Acre.

 

§ 3º O valor das emendas parlamentares será limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Art. 11. A lei orçamentária anual conterá Reserva de Contingência, em montante de até um por cento da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 12. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvados:

I - os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, Parágrafo único da Constituição Estadual;

II - os créditos reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 162 da Constituição Estadual; e

III - os fundos excetuados no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

 

Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos, aval e financiamentos concedidos.

 

§ 2º Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento previsto no art. 153, inciso II, da Constituição Estadual.

 

Art. 14. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

 

Art. 15. Constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 16. As transferências voluntárias de recursos para municípios, através de convênios, acordos ou instrumentos congêneres ressalvadas as destinadas a atender casos de calamidade pública, somente poderão ser realizadas se o município beneficiado comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144 da Constituição Estadual, exceto se for o caso as contribuições de melhoria;

III - atende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual;

IV - aderiu ao Programa Emergencial de Superação da Pobreza; e

V - comprovar adimplência com o Estado do Acre, relativo aos convênios oriundos das transferências voluntárias.

 

Art. 17. O Poder Executivo poderá destinar na Lei Orçamentária Anual dotação orçamentária para manter as unidades descentralizadas sediadas nos municípios interioranos, exclusivamente para atender a execução orçamentária e financeira no cumprimento das metas e prioridades dos Planos de Governo.

 

Art. 18. As receitas próprias de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas para os Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e para o

Ministério Público Estadual

 

Art. 19. As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Acre referem-se a percentuais das Receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS e das demais Receitas Tributárias Líquidas, deduzidos os repasses aos municípios, as transferências e Obrigações Constitucionais e a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sendo: Assembléia Legislativa do Estado do Acre – 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento); Tribunal de Contas do Estado do Acre – 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento); Tribunal de Justiça do Estado do Acre – oito por cento e Ministério Público do Estado do Acre – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 20. O Orçamento Fiscal centralizará as estimativas de arrecadação e recolhimento no Tesouro Estadual, inclusive com relação aos recursos oriundos das Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em conformidade com o art. 3º desta Lei.

 

Art. 21. Constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual os recursos do Tesouro Estadual destinados às Autarquias, Fundações, Empresas Publicas e de Economia Mista, e serão apresentados nos orçamentos próprios dessas instituições.

 

Art. 22. Os recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de operações de créditos e de convênios.

 

Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 1964.

 

Art. 24. As programações custeadas com recursos de operações de créditos ainda não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

 

Art. 25. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.

 

Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária Anual destinará recursos para pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no art. 100, da Constituição Estadual e de acordo com a Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

 

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se refere o art. 195, incisos I, II e III da Constituição Federal;

II - das receitas de quaisquer Órgãos, Fundos e Entidades, classificadas como de “Serviços de Saúde”;

III - da contribuição para plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;

IV - do Orçamento Fiscal;

V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; e

VI - das operações de créditos, transferências e doações destinadas aos órgãos, fundos e entidades que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.

 

Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecida nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO V

Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos

 

Art. 29. Orçamento de Investimento previsto no art. 153, II, da Constituição Estadual será apresentado por cada Empresa Pública e por Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.

 

§ 2º O demonstrativo a que se refere o § 1º indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.

 

Art. 30. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado

 

Art. 31. Na ocorrência de alterações na legislação federal ou na necessidade de modificação na legislação tributária estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o final de cada exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.

 

Art. 32. A concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária e observar o disposto na Lei Complementar n. 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 33. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, de acordo com o que dispõe o art. 158 e seu Parágrafo único, da Constituição Estadual, no tocante a prazos e datas limites para recebimento.

 

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e contratos de empréstimos com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislação vigente.

 

Art. 35. A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico- Sustentável divulgará, para cada unidade orçamentária dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta lei, os quadros de detalhamento de despesas, especificando, para cada categoria de programação, os valores respectivos, conforme normatização citada no art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

Art. 36. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja encaminhado para sanção governamental até o dia 31 de dezembro de 2007, conforme o disposto no art. 158, Parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção governamental, para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2007.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 35 desta lei.

 

Art. 37. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento 2008, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder, inclusive ao Ministério Público Estadual.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, incluído o Ministério Público Estadual, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 38. A Lei Orçamentária Anual não destinará recursos para atender ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenha como pré-condição o sigilo.

 

Art. 39. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas como também pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação.

 

Art. 40. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual, fica garantida, em regime de colaboração, a participação popular através de fóruns regionais e audiências públicas.

 

Art. 41. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal; art. 27 da Constituição Estadual e arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

 

Art. 42. Fica autorizada a adequação e modernização nos Planos de Cargos e Salários, bem como ajustar os salários correspondentes em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 2000.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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