
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2014, de 25 de julho 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009.
Lei Ordinária
25/07/2008
28/07/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9855, de 28/07/2008
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 2.014, DE 25 DE JULHO DE 2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159 da Constituição Estadual, combinado com o Inciso II do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
III - a organização e estrutura da lei orçamentária;
IV - as diretrizes do orçamento fiscal, da seguridade social e investimento;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram ainda esta lei os anexos de metas e de riscos fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º O anexo de metas e prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2009 está em consonância com os macros objetivos, diretrizes e prioridades definidas na Lei n. 1.972, de 27 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio de 2008-2011.
§ 1º As prioridades e metas para o exercício de 2009 deverão levar em consideração as seguintes orientações definidas do Plano Plurianual 2008-2011:
a) Objetivos estratégicos:
I - garantir serviços públicos básicos de qualidade para todos;
II - fortalecer o setor privado para consolidar uma economia limpa, justa e competitiva, em forte base florestal; e
III - promover o empoderamento das comunidades.
...
b) Estratégias de ação:
I - emergencial;
II - emancipatório;
III - básico; e
IV - desenvolvimento.
c) Áreas de coordenação:
I - desenvolvimento econômico sustentável;
II - inclusão social;
III - infra-estrutura; e
IV - gestão e finanças.
§ 2º As ações governamentais serão realizadas mediante programas estruturantes, compostos por diversos projetos prioritários, complementados por programas complementares formados por seus respectivos projetos.
§ 3º Os projetos prioritários e complementares serão executados no âmbito dos órgãos setoriais e os programas estruturantes e complementares serão monitorados e acompanhados pela Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária
Art. 3º A lei orçamentária anual para o exercício de 2009 será elaborada conforme esta lei, observadas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções e a Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2008.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados.
Art. 5º Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - pessoal e encargos sociais;
II - recursos vinculados por lei;
III - recursos próprios de entidades da administração indireta;
IV - contrapartida obrigatória do tesouro estadual a recursos transferidos ao Estado;
V - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas da administração direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
VI - juros e encargos da dívida; e
VII - recursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e internacionais.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 deverá conter dotação específica para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres.
§ 1º A execução de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios estará condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado nos termos da presente lei.
§ 2º A movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito será executada mediante anuência da Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, através de uma Comissão Técnica denominada Junta de Programação Orçamentária e Financeira decidirão sobre eventuais alterações no orçamento vigente.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 deverá estar em conformidade com a estrutura organizacional-administrativa dos órgãos e entidades que integram a administração direta e indireta do Estado do Acre.
Art. 8º As metas e prioridades consignadas na Lei Orçamentária Anual, através das ações (projetos, atividades e operações especiais) para o exercício de 2009 deverão estar estritamente em conformidade com a plataforma de planejamento governamental definida no PPA – 2008-2011, delineadas no art. 2º desta lei.
Parágrafo único. A funcional-programática da lei orçamentária anual para o exercício de 2009 deverá, em sua classificação, conter dispositivos que possibilitem o monitoramento dos programas estruturantes e seus respectivos projetos prioritários, bem como dos programas complementares e seus respectivos projetos.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 conterá dispositivos para adaptar as receitas e despesas e os limites de execução orçamentária e financeira aos efeitos econômicos de:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior, ou não realização, de receitas previstas;
III - catástrofes de abrangência limitada;
IV - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado; e
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças na legislação.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 10. A organização estrutural do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro do ano de 2009 estará em estrita observância aos arts. 150, 153 a 159 e 165 da Constituição Estadual; art. 22 da Lei n. 4.320, de 1964; Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 e Portaria n. 42, de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. As entidades que poderão ser contempladas com subvenção social terão que estar cadastradas e regularizadas junto ao Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 11. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
§ 1º As emendas para modificação nas receitas e despesas constantes no projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º As emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 deverão, sempre que possível, estar em conformidade com os programas estruturantes e projetos prioritários do governo do Estado do Acre.
§ 3º O valor global das emendas parlamentares não deverá ultrapassar o limite de vinte por cento da reserva de contingência, cabendo à Comissão de Orçamento e Finanças da Assembléia Legislativa do Estado do Acre definir a quantidade e o valor das emendas individuais, bem como o limite para cada parlamentar.
Art. 12. A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência em montante de até um por cento da receita corrente líquida.
Art. 13. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública, na forma do Parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual; e
II - os créditos reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 162 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do tesouro estadual.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos, aval e financiamentos concedidos.
§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento previsto no inciso II, do art. 153 da Constituição Estadual.
Art. 15. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 16. Constarão do projeto de Lei Orçamentária Anual as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pela Assembléia Legislativa.
Art. 17. As transferências voluntárias de recursos para municípios, através de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender casos de calamidade pública, somente poderão ser realizadas se o município beneficiado comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no art. 144 da Constituição Estadual, exceto, se for o caso, as contribuições de melhoria;
III - atende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual;
IV - as prioridades municipais estão em consonância com os objetivos estratégicos de governo identificados no art. 2º desta lei; e
V – comprovar adimplência com o Estado do Acre, no tocante aos convênios oriundos das transferências voluntárias.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a concessão de subvenção social, auxílios e contribuições.
Art. 19. O Poder Executivo poderá destinar na Lei Orçamentária Anual dotação orçamentária para manter as unidades descentralizadas sediadas nos municípios interioranos, exclusivamente para atender a execução orçamentária e financeira no cumprimento das metas e prioridades dos planos de governo.
Art. 20. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para atender, prioritariamente, despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de operações de créditos e de convênios e, posteriormente, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Orçamentos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e para o Ministério Público Estadual
Art. 21. As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Acre referem-se a percentuais das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS e das demais receitas tributárias líquidas, deduzidos os repasses aos municípios, as transferências e obrigações constitucionais e a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sendo: Assembléia Legislativa do Estado do Acre – 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento); Tribunal de Contas do Estado do Acre – 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento); Tribunal de Justiça do Estado do Acre – 8% (oito por cento) e Ministério Público do Estado do Acre – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 22. O orçamento fiscal centralizará as estimativas de arrecadação e recolhimento no tesouro estadual, inclusive com relação aos recursos oriundos das autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista, em conformidade com o art. 3º desta lei.
Art. 23. Constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual os recursos do tesouro estadual destinados às autarquias, fundações, empresas publicas e sociedade de economia mista e serão apresentados nos orçamentos próprios dessas instituições.
Art. 24. Os recursos do tesouro estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Art. 26. As programações custeadas com recursos de operações de créditos ou, ainda, oriundas de convênios e/ou transferências voluntárias ainda não formalizadas, serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 27. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do governo estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Art. 28. O projeto de Lei Orçamentária Anual destinará recursos para pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido o disposto no art. 100 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei Complementar Federal n.101, de 2000.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem os incisos I, II e III do art. 195 da Constituição Federal;
II - das receitas de quaisquer órgãos, fundos e entidades classificadas como “serviços de saúde”;
III - da contribuição para plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;
IV - do orçamento fiscal;
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; e
VI - das operações de créditos, transferências e doações destinadas aos órgãos, fundos e entidades que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.
Art. 30. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecida nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.
SEÇÃO VDas Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 31. O orçamento de investimento previsto no inciso II do art. 153 da Constituição Estadual será apresentado por cada empresa pública e por sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o § 1º indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito, especificamente vinculados ao projeto.
Art. 32. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado
Art. 33. Na ocorrência de alterações na legislação federal ou na necessidade de modificação na legislação tributária estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o final de cada exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, deverão constar do projeto de Lei Orçamentária e observar o disposto na Lei Complementar n. 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 35. O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, de acordo com o que dispõe o Parágrafo único, do art. 158 da Constituição Estadual, no tocante a prazos e datas limites para recebimento.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes.
Art. 37. A SEPLAN divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos de que trata esta lei, os quadros de detalhamento de despesas, especificando, para cada categoria de programação, os valores respectivos, conforme normatização citada no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 38. Na ocorrência em que o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja encaminhado para sanção governamental até o dia 31 de dezembro de 2008, conforme o disposto no Parágrafo único do art. 158 da Constituição Estadual, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção governamental, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2008.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 37 desta lei.
Art. 39. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do orçamento, os quais serão aprovados por ato do governador do Estado.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2009, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados, também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder, inclusive ao Ministério Público Estadual.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes, incluído o Ministério Público Estadual, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 41. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual fica garantida a participação popular através de fóruns, audiências públicas, sessões, reuniões setoriais, dentre outros instrumentos de debate público, onde o Poder Executivo alinhará as demandas estratégicas apresentadas pela sociedade organizada às prioridades governamentais.
Art. 42. Deverão ser observadas, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, as políticas públicas especificas, de acordo com a territorialidade definida no Zoneamento Ecológico e Econômico do Acre – ZEE, quanto às prioridades para as Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP´s e observadas as possibilidades e oportunidades das Zonas Econômicas de Desenvolvimento – ZED´s.
Art. 43. Fica autorizada a adequação e modernização nos Planos de Cargos e Salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesa com pessoal definidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.
Art. 44. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal; art. 27 da Constituição Estadual e arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual não destinará recursos para atender ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenha como pré-condição o sigilo.
Art. 46. A reserva de contingência do orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, como também pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 1.913, de 31 de julho de 2007.
Rio Branco, 25 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)