Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1462, de 3 de maio 2002
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para micros e pequenos empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/05/2002
06/05/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8276, de 06/05/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2716, de 24 de julho 2013
LEI N. 1.462, DE 3 DE MAIO DE 2002
| Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para Micro e Pequenos Empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa de Microcrédito, destinado à concessão de crédito para micro e pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir o acesso facilitado aos microcréditos, fomentar a construção e/ou consolidação de pequenos e microempreendimentos instalados no âmbito do território acreano, com consequente geração de emprego e renda.
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Microfinanças Solidárias - PEMFS-AC, com o objetivo de conceder crédito para micros e pequenos empreendedores rurais e urbanos, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir a inclusão sócio-econômica, buscando articular-se com os demais programas e políticas públicas estaduais e de inclusão social e geração de trabalho e renda. (Redação dada pela Lei nº 2.128, de 01/07/2009)
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – fomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos, registrados ou não;
I - fomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos formais e informais; (Redação dada pela Lei nº 2.128, de 01/07/2009)
II – incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano;
II - incrementar os níveis de emprego, trabalho e renda no mercado de trabalho acreano; (Redação dada pela Lei nº 2.128, de 01/07/2009)
III – modernizar e/ou reorganizar os micro e pequenos empreendimentos no Estado do Acre;
IV – estimular a criação de micro e pequenos empreendimentos e fortalecer seu crescimento.
Art. 3º Constituem recursos do Programa de Microcrédito os provenientes de:
I – dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II – convênios;
III – operações de crédito com instituições nacionais e internacionais;
IV – doações.
Art. 4º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão operacionalizados por meio de uma Organização Social de Interesse Público – OSCIP, qualificada conforme a Lei Estadual n. 1.428, de 2 de janeiro de 2002, devidamente registrada no Ministério da Justiça, que atuará como agente financeiro na concessão dos microcréditos instituídos por esta lei.
Art. 4° Os microcréditos de que trata o artigo anterior serão operacionalizados por meio das seguintes instituições, que atuarão como agentes financeiros: (Redação dada pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013)
I – organizações sociais de interesse público – OSCIP, qualificadas conforme a Lei n. 1.428, de 2 de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013)
II – cooperativas singulares de crédito; (Incluído pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013)
III – bancos cooperados ou comunitários; (Incluído pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013)
IV – centrais de cooperativas de crédito. (Incluído pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013)
Art. 5º O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a Organização Social de Interesse Público – OSCIP que desenvolver o Programa instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias.
Art. 5° O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a instituição que desenvolve o Programa de Microcrédito, instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias. (Redação dada pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013)
Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão dos microcréditos pelos motivos descritos no caput deste artigo, será garantida ao Estado a devolução dos recursos aportados, corrigidos monetariamente.
Art. 6º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão repassados aos beneficiários desta lei, na forma e condições previstas na sua regulamentação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do programa n. 22 002.113330039.10460000 – Programa de Geração de Trabalho, Emprego e Renda Mínima em áreas de pobreza (Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Programa de Geração de Trabalho e Renda em Áreas de Pobreza no Estado do Acre - PRONAGE, Fundo de Aval e Microcrédito), constante no orçamento estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre