Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1462, de 3 de maio 2002

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para micros e pequenos empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/05/2002

Data de Publicação:

06/05/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8276, de 06/05/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2128, de 1 de julho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2716, de 24 de julho 2013

LEI N. 1.462, DE 3 DE MAIO DE 2002 

 Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para Micro e Pequenos Empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa de Microcrédito, destinado à concessão de crédito para micro e pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir o acesso facilitado aos microcréditos, fomentar a construção e/ou consolidação de pequenos e microempreendimentos instalados no âmbito do território acreano, com consequente geração de emprego e renda.

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Microfinanças Solidárias - PEMFS-AC, com o objetivo de conceder crédito para micros e pequenos empreendedores rurais e urbanos, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir a inclusão sócio-econômica, buscando articular-se com os demais programas e políticas públicas estaduais e de inclusão social e geração de trabalho e renda. (Redação dada pela Lei nº 2.128, de 01/07/2009)

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – fomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos, registrados ou não;

I - fomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos formais e informais; (Redação dada pela Lei nº 2.128, de 01/07/2009) 

II – incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano;

II - incrementar os níveis de emprego, trabalho e renda no mercado de trabalho acreano; (Redação dada pela Lei nº 2.128, de 01/07/2009) 

III – modernizar e/ou reorganizar os micro e pequenos empreendimentos no Estado do Acre;

IV – estimular a criação de micro e pequenos empreendimentos e fortalecer seu crescimento.

 

Art. 3º Constituem recursos do Programa de Microcrédito os provenientes de:

I – dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

II – convênios;

III – operações de crédito com instituições nacionais e internacionais;

IV – doações.

 

Art. 4º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão operacionalizados por meio de uma Organização Social de Interesse Público – OSCIP, qualificada conforme a Lei Estadual n. 1.428, de 2 de janeiro de 2002, devidamente registrada no Ministério da Justiça, que atuará como agente financeiro na concessão dos microcréditos instituídos por esta lei.

Art. 4° Os microcréditos de que trata o artigo anterior serão operacionalizados por meio das seguintes instituições, que atuarão como agentes financeiros: (Redação dada pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013)

I – organizações sociais de interesse público – OSCIP, qualificadas conforme a Lei n. 1.428, de 2 de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013) 

II – cooperativas singulares de crédito; (Incluído pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013) 

III – bancos cooperados ou comunitários; (Incluído pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013) 

IV – centrais de cooperativas de crédito. (Incluído pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013) 

 

Art. 5º O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a Organização Social de Interesse Público – OSCIP que desenvolver o Programa instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias.

Art. 5° O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a instituição que desenvolve o Programa de Microcrédito, instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias. (Redação dada pela Lei nº 2.716, de 24/07/2013) 

 

Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão dos microcréditos pelos motivos descritos no caput deste artigo, será garantida ao Estado a devolução dos recursos aportados, corrigidos monetariamente.

 

Art. 6º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão repassados aos beneficiários desta lei, na forma e condições previstas na sua regulamentação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do programa n. 22 002.113330039.10460000 – Programa de Geração de Trabalho, Emprego e Renda Mínima em áreas de pobreza (Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Programa de Geração de Trabalho e Renda em Áreas de Pobreza no Estado do Acre - PRONAGE, Fundo de Aval e Microcrédito), constante no orçamento estadual.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos