
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1059, de 3 de dezembro 1992
Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei n. 1.051, de 24 de setembro de 1992, que regulamenta os arts. 27, inciso XII e 30, § 1º, ambos da Constituição Estadual e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/12/1992
04/12/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5922, de 04/12/1992
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.059, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992
Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei n. 1.051, de 24 de setembro de 1992, que regulamenta os arts. 27, inciso XII e 30, § 1º, ambos da Constituição Estadual, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei n. 1.051, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá exceder doze inteiros e dois décimos vezes o valor do menor vencimento básico ou soldo;
II - a verba de representação, porventura percebida, não poderá exceder o valor correspondente a cento e trinta por cento do maior vencimento básico ou soldo, referido no inciso anterior, excluídas as vantagens pessoais, tais como:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda de custo em razão de mudança de sede;
d) indenização de transporte;
e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;
f) gratificação ou adicional natalino;
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) adicional de férias;
i) auxílio fardamento;
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
l) adicional noturno;
m) gratificação de compensação orgânica (insalubridade, periculosidade ou penosa);
n) gratificação de habitação militar;
o) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
p) gratificação ou adicional de nível superior;
q) gratificação ou adicional de que trata o art. 23, da Lei Estadual n. 918/89;
r) gratificação de sexta-parte;
s) outros relativos ao local ou a natureza de trabalho (1º - Gratificação pelo exercício em determinada zona ou local de difícil acesso; 2º Gratificação Judiciária - Lei Complementar n. 3/81 - art. 209, §§ 3º e 4º; 3º - Risco de vida - art. 18 da Lei Complementar n. 19/88 e 4º - Produtividade - art. 23, Parágrafo único da Lei Complementar n. 19/88); e
t) gratificação por encargos de curso e concurso.”
Art. 2º Ficam excluídos do reajuste de vencimento e vantagens da ordem de trinta por cento, a contar de 1º de novembro do ano em curso, os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor-Chefe de Comunicação, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros, todas categorias funcionais de Natureza Especial, mencionadas na tabela salarial - Anexo XXIV da Lei n. 1.052, de 25 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado n. 5.875, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. Os efeitos da presente Lei aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos que atingirem o limite fixado nos incisos I e II. do art. 1º.
Art. 3º Ficam expressivamente revogadas a Lei n. 859, de 5 de junho de 1986, e letra "u" do inciso II do art. 2º da Lei n. 1.051, de 24 de setembro de 1992, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de novembro do corrente ano.
Rio Branco, 3 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
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