
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 859, de 5 de dezembro 1986
Concede aos Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e aos Chefes do Gabinete Civil e Militar do Governador, as vantagens que especifica, e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/12/1986
10/12/1986
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4476, de 10/12/1986
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 859, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986
“Concede aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e aos Chefes do Gabinete Civil e Militar do Governador as vantagens que especifica e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam atribuídos aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador, as seguintes vantagens, que deverão ser calculadas sobre os vencimentos base, acrescidos das respectivas Representações:
a) Auxílio Moradia - cinqüenta por cento;
b) Gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva – cinqüenta por cento; e
c) Gratificação pelo desempenho de Cargo de Natureza Especial - cem por cento.
Parágrafo único. Ao auxiliar direto beneficiado por esta Lei, que resida em próprio do governo, não lhe será devido o auxílio moradia de que trata a alínea “a”, deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria, constante do Orçamento Geral do Estado, relativo ao corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre