Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 859, de 5 de dezembro 1986

Concede aos Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e aos Chefes do Gabinete Civil e Militar do Governador, as vantagens que especifica, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1986

Data de Publicação:

10/12/1986

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4476, de 10/12/1986

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1059, de 3 de dezembro 1992

LEI N. 859, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986

 “Concede aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e aos Chefes do Gabinete Civil e Militar do Governador as vantagens que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam atribuídos aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador, as seguintes vantagens, que deverão ser calculadas sobre os vencimentos base, acrescidos das respectivas Representações:

a) Auxílio Moradia - cinqüenta por cento;

b) Gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva – cinqüenta por cento; e

c) Gratificação pelo desempenho de Cargo de Natureza Especial - cem por cento.

 

Parágrafo único. Ao auxiliar direto beneficiado por esta Lei, que resida em próprio do governo, não lhe será devido o auxílio moradia de que trata a alínea “a”, deste artigo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria, constante do Orçamento Geral do Estado, relativo ao corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

Anexos