
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1051, de 24 de setembro 1992
Regulamenta o art. 27, inciso XII, e art. 30, § 1º da Constituição Estadual e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/09/1992
24/09/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5874, de 24/09/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.051, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992
Regulamenta o art. 27, inciso XII e art. 30, § 1º da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração mensal de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - Membro da Assembléia Legislativa;
II - Secretário de Estado; e
III - Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros da Assembléia Legislativa, Secretário de Estado e Desembargador do Tribunal de Justiça, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei e como teto máximo de remuneração.
Art. 2º A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos da Administração direta, autárquica, fundacional dos Poderes do Estado e do pessoal militar, é fixada na forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo; e
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá exceder doze inteiros e dois décimos vezes o valor do menor vencimento básico ou soldo; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos, na forma do art. 30, § 1º, da Constituição Estadual:
II - a verba de representação, porventura percebida, não poderá exceder o valor correspondente a cento e trinta por cento do maior vencimento básico ou soldo, referido no inciso anterior, excluídas as vantagens pessoais, tais como: (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
a) salário-família;
a) salário-família; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
b) diárias;
b) diárias; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
c) ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
d) indenização de transporte;
d) indenização de transporte; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;
e) adicional ou gratificação de tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
f) gratificação ou adicional natalinos;
f) gratificação ou adicional natalino; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
h) adicional de férias;
h) adicional de férias; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
i) auxílio-fardamento;
i) auxílio fardamento; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
l) adicional noturno;
l) adicional noturno; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
m) gratificação de Compensação Orgânica (insalubridade, periculosidade ou penosas);
m) gratificação de compensação orgânica (insalubridade, periculosidade ou penosa); (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
n) gratificação de habitação militar;
n) gratificação de habitação militar; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
o) gratificação pelo exercício de função de direção, Chefia ou Assessoramento;
o) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
p) gratificação ou adicional de nível superior;
p) gratificação ou adicional de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
q) gratificação ou adicional que trata o art. 23 da Lei Estadual n.918/89;
q) gratificação ou adicional de que trata o art. 23, da Lei Estadual n. 918/89; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
r) gratificação de sexta-parte;
r) gratificação de sexta-parte; (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
s) outros relativos ao local ou à natureza de trabalho (1º - Gratificação pelo exercício em determinada zona ou local de difícil acesso; 2º - Gratificação Judiciária - Lei Complementar n. 3/81, art. 209, §§ 3º e 4º; 3º - Risco de vida - art. 18 da Lei Complementar n. 19/88; 4º – Produtividade - art. 23, Parágrafo único, Lei Complementar n. 19/88);
s) outros relativos ao local ou a natureza de trabalho (1º - Gratificação pelo exercício em determinada zona ou local de difícil acesso; 2º Gratificação Judiciária - Lei Complementar n. 3/81 - art. 209, §§ 3º e 4º; 3º - Risco de vida - art. 18 da Lei Complementar n. 19/88 e 4º - Produtividade - art. 23, Parágrafo único da Lei Complementar n. 19/88); e (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
t) gratificação por encargos de curso e concurso; e
t) gratificação por encargos de curso e concurso. (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
u) auxílio moradia. (Revogado pela Lei nº 1.059, de 03/12/1992)
Art. 3º No prazo de vinte e cinco dias o Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa Projeto de Lei de revisão de suas tabelas remuneratórias estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros de 1º de outubro.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário e, ainda, o Ministério Público do Estado adequarão as suas tabelas ao disposto nesta Lei, em obediência ao que preceitua o art. 27, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Art. 4º Os reajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta Lei, não servirão de base de cálculos para o aumento geral dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 5º A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta Lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 2º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 6º Nenhum servidor receberá a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 7º As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e as do Ministério Público do Estado adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta Lei de Política remuneratória de seus servidores.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de setembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre