
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 944, de 27 de junho 1990
Transforma a Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC em autarquia e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/06/1990
17/08/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5352, de 17/08/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1523, de 29 de dezembro 2003
Modificada pela Lei Complementar Nº 171, de 31 de agosto 2007
Modificada pela Lei Complementar Nº 191, de 31 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
LEI Nº 944, DE 27 DE JUNHO DE 1990
Transforma a Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC em Autarquia e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Acre - JUCEAC transformada em Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado do Acre, com jurisdição em todo o território estadual, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Acre - JUCEAC transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado do Acre e jurisdição em todo o território estadual, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n. 8.934, de 18 de novembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC é vinculada ao Governo do Estado do Acre, através da Secretaria de Indústria e Comércio e subordinada tecnicamente ao Ministério da Justiça, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A JUCEAC será supervisionada pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública e vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
Art. 2º Incumbe à Junta Comercial do Estado do Acre:
I - a execução do registro do comércio;
II - os assentamentos dos usos e práticas mercantis;
III - os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir, exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores e mercadorias e os prepostos desses profissionais;
IV - a organização e a revisão das tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
V - a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e empresas e armazéns gerais;
VI - a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VII - todas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos federais;
VIII - a elaboração e expedição dos respectivos Regimentos Internos e de suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
IX - a organização e encaminhamento à aprovação da autoridade ou órgãos superiores do Estado do Acre, dos atos pertinentes:
a) à estruturação dos serviços da Junta e ao quadro do pessoal respectivo, fixando o seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;
b) à proposta do orçamento para todos os serviços da Junta; e
c) às contas da gestão financeira da Junta.
X - expedir carteira do exercício profissional de comerciante, industrial e outros legalmente inscritos no Registro do Comércio.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regras disciplinares concernentes aos servidores da Junta obedecem ao disposto na legislação respectiva do Estado do Acre e, nos casos omissos, à legislação federal competente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC, será constituída pelos seguintes órgãos:
I - Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - Secretaria Geral, como órgão administrativo;
V - Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento jurídico da Junta;
VI - Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento técnico; e
VII - Delegacias, como órgãos representativos locais da Junta, nas zonas em que se dividir a sua circunscrição territorial.
§ 1º A Junta Comercial do Estado do Acre, desde que autorizada pelo seu Plenário, poderá criar com a mesma finalidade, delegacias em todos os municípios do Estado, delimitadas, previamente, as respectivas competências.
§ 2º Não havendo conveniência ou possibilidade da instalação de delegacias, poderá a JUCEAC, desde que autorizada por seu Plenário, instalar escritórios e designar prepostos para exercerem as atribuições que lhes forem conferidas no seu Regimento Interno.
§ 3º Os órgãos referidos neste artigo terão, respectivamente, a competência que lhes deferem a Lei Federal n. 4.726, de 13 de junho de 1965 e o Regimento Interno da JUCEAC.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da JUCEAC serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre os vogais com mandatos coincidentes, admitida a recondução.
Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de oito vogais e oito suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de onze vogais e onze suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e pelo Ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, este no caso do representante da União Federal, na forma prevista na legislação federal pertinente. (Redação dada pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
Art. 6º Em cada sessão inaugural do Plenário da JUCEAC serão distribuídos, por turma de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente e os Vogais da JUCEAC que faltarem a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado, perderão o cargo e a remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.
Art. 8º O Secretário Geral da JUCEAC será nomeado pelo Governador do Estado respeitado os pré-requisitos e a legislação federal aplicável.
Art. 9º A Procuradoria Regional da JUCEAC, órgão fiscalizador e de consulta jurídica, será composta de um ou mais Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 9º A Procuradoria Regional da JUCEAC, órgão fiscalizador de consultas jurídicas, será composta de um Procurador Autárquico, nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
Art. 10. A Assessoria Técnica da JUCEAC é o órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à deliberação da Junta, devendo os assessores serem bacharéis em Direito, Economia ou Ciências Contábeis.
Art. 10. A Assessoria Técnica da JUCEAC é órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à deliberação da Junta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
Art. 10. A Assessoria Técnica da JUCEAC, é órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à deliberação da Junta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)
Parágrafo único. Os assessores técnicos serão nomeados pelo Governador do Estado mediante a escolha de nomes indicados em lista tríplice a ser apresentada pela Presidência da Junta. (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. Constituirão o patrimônio da Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC:
I - os bens do Estado do Acre, dos quais a Junta se utiliza atualmente;
II - os legados e doações feitos por pessoas físicas ou jurídicas; e
III - os bens adquiridos pela JUCEAC ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 12. Constituem receita da Junta:
I - os preços de serviços cobrados pelos atos de registro do comércio e atividades afins;
II - auxílios e subvenções oriundos dos poderes públicos;
III - o produto da utilização de seu patrimônio;
IV - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
V - juros ou remuneração de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
VI - as verbas que, em decorrência de convênios e acordos firmados com entidades ou órgãos de cooperação internacional, sejam destinadas à solução dos problemas no âmbito da autarquia;
VII - o produto da alienação e do arrendamento de bens e de seu patrimônio; e
VIII - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. A tabela de preços dos serviços de que trata o inciso I, deste artigo, será atualizada através de Resolução do Plenário da Junta Comercial do Estado do Acre, observada a legislação em vigor.
Art. 13. A administração financeira da Junta Comercial do Estado do Acre obedecerá os princípios e normas estabelecidas na legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 14. O quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Acre será próprio e sem qualquer vínculo com outros órgãos.
Art. 15. Os funcionários que, na data da publicação desta Lei, tiverem mais de cinco anos de serviços ininterrupto prestado na Junta Comercial do Estado do Acre passarão a fazer parte integrante de um quadro provisório e serão enquadrados mediante Resolução do Plenário da Autarquia.
Art. 15. Os servidores públicos do Estado que se encontram a disposição da autarquia na data da publicação da presente lei permanecerão prestando seus serviços até que se efetive a criação do quadro próprio de pessoal da Junta Comercial do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
Parágrafo único. Os funcionários e empregados que na data de publicação desta Lei, não tenham completado os cinco anos ininterruptos de serviços prestados aludidos no caput deste artigo, serão submetidos a um concurso público para preenchimento das vagas existentes. Os que não forem aprovados e os que, mesmo aprovados, excederem o número de vagas, serão devolvidos à Secretária de Indústria e Comércio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os cargos, empregos e o número de vagas na Junta Comercial do Acre estão transcritos no anexo único desta Lei.
Art. 16. Os cargos, empregos e o número de vagas da Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC são os abaixo discriminados: (Redação dada pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
CARGOS E EMPREGOS | QUANTIDADE |
Presidente | 1 |
Vice-Presidente | 1 |
Secretário Geral | 1 |
Procurador Autárquico | 1 |
Assessor Técnico | 1 |
Agente Administrativo | 11 |
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | 4 |
Vogais | 11 |
(Incluído pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
Parágrafo único. Os vogais serão remunerados por presença, no percentual de um vírgula setenta e cinco por cento da remuneração bruta percebida pelo Diretor-Presidente, por cada sessão, em um máximo correspondente a oito sessões mensais. (Incluído pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
Art. 17. O Poder Executivo, com o fim de promover a constituição do patrimônio inicial da Junta Comercial do Estado do Acre, na forma prevista no art. 9º, § 1º da Constituição do Estado do Acre, transferirá à Autarquia os imóveis, móveis, utensílios e equipamentos de que a mesma ora se utiliza, bem como os direitos relativos a tais bens.
Art. 18. O Governo do Estado do Acre arcará com as despesas de pessoal da Junta Comercial do Estado do Acre durante os próximos vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Lei. (Vide Lei nº 1.105, de 17/12/1993, que, sem alteração textual, prorrogou por cinco anos o prazo estabelecido neste artigo)
Art. 19. Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados da sua vigência.
Art. 20. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial até a quantia de CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas com instalação e custeio de pessoal da Junta Comercial do Estado do Acre, no presente exercício.
Art. 21. As despesas decorrentes com a abertura de crédito solicitado serão compensadas com excesso de arrecadação de conformidade com o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei n. 4.320/64.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de junho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
QUADRO QUALIQUANTITATIVO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ACRE
(Revogado pela Lei nº 1.523, de 29/12/2003)
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3.859,00 | 7.718,00 | ||
3.859,00 | 7.718,00 | ||
| 61.992,00 | 61.992,00 | |
| 58.548,00 | 58.548,00 | |
| - | 230.854,00 | |
- | 125.652,88 | ||
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| - | 69.256,20 |
| - | 425.763,08 |