Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1523, de 29 de dezembro 2003

Altera dispositivos da Lei Estadual n. 944, de 27 de junho de 1990, que transforma a Junta Comercial do Estado do Acre- JUCEAC em autarquia e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2003

Data de Publicação:

31/12/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8698, de 31/12/2003

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.523, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 Altera dispositivos da Lei n. 944, de 27 de  junho de 1990, que transforma a Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC em  autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 944, de 27 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica a Junta Comercial do Acre - JUCEAC transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado do Acre e jurisdição em todo o território estadual, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.

 

Parágrafo único. A JUCEAC será supervisionada pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública e vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, na forma da legislação pertinente. (NR)

...

Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de onze vogais e onze suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e pelo Ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, este no caso do representante da União Federal, na forma prevista na legislação federal pertinente. (NR)

...

Art. 9º A Procuradoria Regional da JUCEAC, órgão fiscalizador de consultas jurídicas,

será composta de um Procurador Autárquico, nomeado pelo Governador do Estado. (NR)

...

Art. 15. Os servidores públicos do Estado que se encontram a disposição da autarquia na data da publicação da presente lei permanecerão prestando seus serviços até que se efetive a criação do quadro próprio de pessoal da Junta Comercial do Acre. (NR)

 

Art. 16. Os cargos, empregos e o número de vagas da Junta Comercial do Estado do Acre– JUCEAC são os abaixo discriminados:

 

CARGOS E EMPREGOS

QUANTIDADE

Presidente

1

Vice-Presidente

1

Secretário Geral

1

Procurador Autárquico

1

Assessor Técnico

1

Agente Administrativo

11

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

4

Vogais

11

 

 

Parágrafo único. Os vogais serão remunerados por presença, no percentual de um vírgula setenta e cinco por cento da remuneração bruta percebida pelo Diretor-Presidente, por cada sessão, em um máximo correspondente a oito sessões mensais.”(NR)

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo I da Lei n. 944, de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de  Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos