Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 932, de 17 de janeiro 1990
Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachantes junto ao DETRAN-AC, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/01/1990
22/01/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5213, de 22/01/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1233, de 30 de junho 1997
LEI Nº 932, DE 17 DE JANEIRO DE 1990
| Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachantes junto ao DETRAN-AC, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os despachantes que exercem atividades junto ao DETRAN, da Secretaria de Segurança Pública, poderão, na forma desta Lei e no interesse de seus comitentes, praticar, nesse Departamento, todos os atos que independem de procuração.
Art. 2º Ao Diretor do DETRAN compete expedir o título de habilitação para o exercício da função de despachante a que se refere esta Lei, bem como a respectiva Carteira Funcional.
Art. 3º O candidato ao exercício da função mencionada no artigo anterior, deverá:
I - fazer prova de:
a) ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;
b) estar quite com o serviço militar e eleitoral se for do sexo masculino em relação ao serviço militar obrigatório;
c) ter bons antecedentes criminais, políticos e sociais; e
d) não sofrer de moléstias contagiosas.
II - submeter-se à prova de habilitação elaborada pelo DETRAN através de comissão designada pelo Diretor do órgão; e
III - assinar termo de responsabilidade garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos Comitentes.
Art. 4º A prova de que trata o item II do art. 3º, terá validade pelo prazo de dois anos, a contar da data da habilitação do candidato.
Art. 5º Os candidatos devem se habilitar através de provas ou de títulos, na conformidade do regulamento e das instruções que deverão ser baixadas pelo DETRAN.
Art. 6º A realização das provas estará a cargo do Diretor do DETRAN ou de comissão designada para esse fim.
Art. 7º O valor da fiança não será nunca inferior ao correspondente a cinqüenta salários-mínimos regionais, devendo ser prestada em dinheiro em conta rentável junto ao Banco do Estado do Acre - BANACRE, através de Caderneta de Poupança, correndo juros e correção monetária.
Art. 7º O valor da fiança não será nunca inferior ao correspondente a vinte salários-mínimos, devendo ser prestada em dinheiro em conta rentável junto ao Banco do Estado do Acre - BANACRE, através da Caderneta de Poupança, correndo juros e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1.203, de 16/09/1996)
Art. 7º O valor da Carta Fiança não será nunca inferior ao correspondente a cinco salários-mínimos, devendo ser prestada em dinheiro em conta rentável junto ao Banco do Estado do Acre - BANACRE, através da caderneta de poupança, correndo juros e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1.233, de 30/06/1997)
Parágrafo único. A fiança poderá ser prestada, também, em títulos da Dívida Pública da União, do Estado ou do Município, bem como em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por entidade legalmente autorizada.
Art. 8º A fiança deverá ser conservada por inteiro e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações que for obrigado, se não se satisfazer imediatamente.
§ 1º O despachante que tiver sua fiança desfalcada enquanto não completar, permanecerá suspenso do exercício da função, até o prazo de cento e vinte dias.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cessação do título a que se refere o art. 2º.
Art. 9º A liberação da fiança far-se-á a pedido do despachante ou dos seus sucessores e após publicação do edital, pelo prazo de sete dias, para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.
Parágrafo único. A fiança correspondente a cinqüenta salários mínimos de que trata o art. 7º desta Lei, será reintegralizada todas as vezes que houver reajustamento do salário decretado pelo governo federal e os rendimentos da poupança não acompanha essa equivalência.
Parágrafo único. A fiança correspondente a vinte salários-mínimos de que trata o art. 7º desta Lei, será reintegralizada todas as vezes que houver reajustamento do salário decretado pelo Governo Federal e os rendimentos da poupança não acompanharem essa equivalência. (Redação dada pela Lei nº 1.203, de 16/09/1996)
Parágrafo único. A fiança de que trata o art. 7º desta lei, será reintegralizada todas as vezes que houver reajustamento do salário decretado pelo Governo Federal e os rendimentos da poupança não acompanharem essa equivalência. (Redação dada pela Lei nº 1.233, de 30/06/1997)
Art. 10. São deveres dos despachantes:
I - sujeitar-se à fiscalização do Diretor do DETRAN ou de seu Agente previamente designado;
II – identificar-se, quando necessário, exibindo a Carteira referida no art. 2º;
III - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
IV - guardar sigilo funcional;
V - prestar contas e fornecer os recibos devidos aos seus clientes;
VI - possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial nele consignado:
a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas; e
c) os pagamentos recebidos.
VII - apresentar livro de que trata o item anterior, para exame:
a) uma vez por ano, em data fixada pelo DETRAN; e
b) sempre que o DETRAN achar conveniente.
Art. 11. É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta Lei:
I - desempenhar cargo ou função pública;
II - realizar propaganda contrária à ética profissional;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar-lhes o andamento;
IV - ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento comercial; e
V - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pelo DETRAN.
Art. 12. O despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.
Art. 13. A responsabilidade administrativa não exime o despachante de qualquer outra responsabilidade civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos termos do art. 8º desta Lei, ou isento da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 14. São penas disciplinares aplicáveis aos despachantes:
I - multa de um a três salários referência vigente à época da infração;
II - suspensão até noventa dias, de exercer as atividades de despachante; e
III - cassação de títulos e das prerrogativas de despachante.
Art. 15. O Diretor do DETRAN é competente para aplicação de quaisquer das penas referidas no artigo anterior, após apuração dos fatos que deram motivo a aplicação da penalidade, por comissão de sindicância ou administrativa designada pela autoridade competente.
Art. 16. As penas impostas aos despachantes constarão de seus assentamentos individuais.
Art. 17. Não constituem penalidades a suspensão e a cassação do título mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei, desde que a fiança seja integralizada.
Art. 18. As faltas atribuídas ao despachante serão apuradas pelo Diretor do DETRAN através da Chefia da Seção de Fiscalização das atividades dos despachantes previamente designada pela direção do órgão, observadas as seguintes normas:
I - será notificado o acusado para justificar-se no prazo de dez dias, sendo publicada a notificação por três vezes consecutivas se não for encontrado o notificado;
II - consistirá a justificação em alegações escritas, assegurada a juntada de documento;
III - quando, em conseqüência da justificação, se fizerem necessárias diligências para o esclarecimento dos fatos, o Chefe da Seção de Fiscalização das atividades dos Despachantes determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando funcionário para se desincumbir daquela tarefa; e
IV - na hipótese da alínea anterior, feita as diligências da mencionada seção mandará dar vista ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de dez dias, se manifeste sobre novos elementos coligidos, ocasião em que lhe será assegurada ampla defesa.
Art. 19. Das decisões das autoridades competentes enumeradas no art. 15 desta Lei, para a imposição de pena, após pedido de reconsideração, caberá recurso à autoridade imediatamente superior, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 20. Cada despachante poderá requerer ao Diretor do DETRAN por intermédio da Seção de Fiscalização das atividades dos despachantes, a nomeação de um e até três prepostos que indicar.
Parágrafo único. Os prepostos como auxiliares imediatos dos despachantes, funcionará sob exclusiva responsabilidade destes.
Art. 21. A nomeação dos prepostos independe da prova aludida no item II do art. 3º desta Lei.
Art. 22. Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos despachantes.
Art. 23. A fiança do despachante responde pelas multas e indenizações em que incorrer os seus prepostos, se estes não se satisfizerem imediatamente.
Art. 24. O preposto, no caso de afastamento até seis meses do respectivo despachante poderá praticar os atos a que se refere o art. 1º, sem prejuízo, porém, do disposto no parágrafo único do art. 20 e no artigo anterior.
Art. 25. Serão concedidos o título e a carteira, de que trata o art. 2º, aos despachantes, que no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, a contar da data em que esta Lei entrar em vigor, derem cumprimento ao disposto no item III do art. 3º e mediante atestado fornecido pelo Diretor do DETRAN, efetuarem a prova de que, na data da promulgação desta Lei, exerciam, junto ao mesmo DETRAN, a função de despachante pelo menos há dois anos.
Parágrafo único. Fica vedada a admissão de novos despachantes, enquanto o número de veículos registrados no DETRAN não atingir, pelo menos, cinco mil veículos para cada agência devidamente autorizada.
Parágrafo único. Fica vedada a admissão de novos despachantes, enquanto o número de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC, não atingir pelo menos um mil veículos, para cada agência devidamente autorizada. (Redação dada pela Lei nº 1.203, de 16/09/1996)
Art. 26. A seção referida no artigo anterior incumbe zelar pelo fiel cumprimento desta Lei e especialmente:
I - preparar, para assinatura do Diretor do DETRAN, os documentos mencionados no art. 2º desta Lei;
II - receber e verificar a exatidão dos documentos comprovantes do disposto no art. 3º, item I, desta Lei;
III - receber a fiança do despachante, dando-lhe o destino legal no prazo máximo de quarenta e oito horas;
IV - propor ao Diretor do DETRAN, quando for o caso, as medidas mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei;
V - providenciar, na forma do art. 10, a liberação da fiança dos despachantes, cujo alvará deverá ser assinado também pelo Diretor do DETRAN;
VI - receber, para exame, o livro de registro dos despachantes;
VII - ter em dia os assentamentos individuais dos despachantes;
VIII - receber comunicado das faltas argüidas aos despachantes pelos diferentes órgãos do DETRAN e pelas partes, sempre sem prejuízos de sua própria iniciativa e apurá-las nos termos do art. 18 desta Lei;
IX - encaminhar, à autoridade competente, os resultados da apuração das faltas argüidas dos despachantes, para os fins do art. 14 desta Lei;
X - receber as multas impostas aos despachantes, dando-lhes o destino legal no prazo de vinte e quatro horas; e
XI - tomar outras providências que estejam dentro de sua alçada, inclusive propor medidas para o melhor andamento dos serviços e mais adequada fiscalização das atividades dos despachantes.
Art. 27. As disposições desta Lei não se aplicam aos Sindicatos, nem interferem com as prerrogativas que lhe são asseguradas pelo art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 28. Dentro de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, serão baixados pelo Governo do Estado, os atos necessários à sua execução.
Art. 29. As despesas com execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Estado.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre