Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1233, de 30 de junho 1997

Altera o art. 7º e o parágrafo único do art. 9º da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/06/1997

Data de Publicação:

07/07/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7065, de 07/07/1997

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.233, DE 30 DE JUNHO DE 1997 

 Altera o art. 7º e o Parágrafo único do art. 9º da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 7º e o Parágrafo único do art. 9º da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O valor da Carta Fiança não será nunca inferior ao correspondente a cinco salários-mínimos, devendo ser prestada em dinheiro em conta rentável junto ao Banco do Estado do Acre - BANACRE, através da caderneta de poupança, correndo juros e correção monetária.

Parágrafo único. ...

 

Art. 9º ...

 

Parágrafo único. A fiança de que trata o art. 7º desta lei, será reintegralizada todas as vezes que houver reajustamento do salário decretado pelo Governo Federal e os rendimentos da poupança não acompanharem essa equivalência.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos