Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1233, de 30 de junho 1997
Altera o art. 7º e o parágrafo único do art. 9º da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990.
Lei Ordinária
30/06/1997
07/07/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7065, de 07/07/1997
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.233, DE 30 DE JUNHO DE 1997
| Altera o art. 7º e o Parágrafo único do art. 9º da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 7º e o Parágrafo único do art. 9º da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O valor da Carta Fiança não será nunca inferior ao correspondente a cinco salários-mínimos, devendo ser prestada em dinheiro em conta rentável junto ao Banco do Estado do Acre - BANACRE, através da caderneta de poupança, correndo juros e correção monetária. Parágrafo único. ...
Art. 9º ...
Parágrafo único. A fiança de que trata o art. 7º desta lei, será reintegralizada todas as vezes que houver reajustamento do salário decretado pelo Governo Federal e os rendimentos da poupança não acompanharem essa equivalência.” |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
LABIB MURAD
Governador do Estado do Acre, em exercício