Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1203, de 16 de setembro 1996

Modifica a Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/09/1996

Data de Publicação:

19/09/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6869, de 19/09/1996

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.203, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

 Modifica a Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O caput do art. 7º, parágrafo único do art. 9º e parágrafo único do art. 25 da Lei n. 932, de 17 de janeiro de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 7º O valor da fiança não será nunca inferior ao correspondente a vinte salários-mínimos, devendo ser prestada em dinheiro em conta rentável junto ao Banco do Estado do Acre - BANACRE, através da Caderneta de Poupança, correndo juros e correção monetária.

 

Art. 9º ...

 

Parágrafo único. A fiança correspondente a vinte salários-mínimos de que trata o art. 7º desta Lei, será reintegralizada todas as vezes que houver reajustamento do salário decretado pelo Governo Federal e os rendimentos da poupança não acompanharem essa equivalência.

 

Art. 25. ...

 

Parágrafo único. Fica vedada a admissão de novos despachantes, enquanto o número de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC, não atingir pelo menos um mil veículos, para cada agência devidamente autorizada.”

 

Art. 2º Os atuais despachantes que exercem suas atividades junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC, terão o prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei, para regularizarem suas atividades junto ao órgão competente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 16 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos