Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 838, de 5 de dezembro 1985
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.
Lei Ordinária
05/12/1985
30/12/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4246, de 30/12/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 856, de 5 de dezembro 1986
LEI N. 838, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1986 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 1.043.586.975.000 (hum trilhão, quarenta e três bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), e fixaa Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Re ceitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000
1. RECEITAS CORRENTES | 769.695.927 |
Receita Tributária Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receitas de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas | 70.318.461 12.780 17.879 10 39.832 699.120.152 186.813 |
2. RECEITA DE CAPITAL | 273.891.048 |
Alienação de Bens Transferências de Capital TOTAL GERAL | 200 273.890.848 1.043.856.975 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:
A. DESPESA POR FUNÇÃO | CR$ 1.000 |
Legislativa | 41.434.976 |
Judiciária | 61.697.329 |
Administração e Planejamento | 119.969.897 |
Agricultura | 62.538.256 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 55.017.723 |
Desenvolvimento Regional | 25.725.400 |
Educação e Cultura | 270.028.350 |
Energia e Recursos Minerais | 30.000.000 |
Habitação e Urbanismo | 7.000.000 |
Indústria, Comércio e Serviços | 18.100.412 |
Saúde e Saneamento | 105.021.497 |
Assistência e Previdência | 103.647.520 |
Transporte | 133.434.093 |
Reserva de Contingência | 9.971.522 |
TOTAL | 1.043.586.975 |
| |
B. DESPESA POR ÓRGÃO | CR$ 1.000 |
1. PODER LEGISLATIVO | 41.434.976 |
Assembléia Legislativa | 39.617.984 |
Auditoria Geral de Contas | 1.816.992 |
2. PODER JUDICIÁRIO | 34.407.418 |
Tribunal de Justiça do Estado | 34.407.418 |
3. PODER EXECUTIVO | 967.586.975 |
Gabinete Civil | 27.467.147 |
Gabinete Militar | 3.963.724 |
Assessoria de Administração | 178.430.321 |
Assessoria de Comunicação Social | 4.805.996 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação | 47.199.671 |
Gabinete do Vice-Governador | 1.840.200 |
|
|
A. DESPESA POR FUNÇÃO | CR$ 1.000 |
Ministério Público | 10.807.756 |
Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 1.270.607 |
Representação do Governo do Acre em Belém | 298.737 |
Representação do Governo do Acre em Manaus | 399.180 |
Secretaria de Educação e Cultura | 206.292.350 |
Secretaria da Fazenda | 66.006.948 |
Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 62.715.256 |
Secretaria de Interior e Justiça | 20.204.449 |
Secretaria de Transportes e Serviços Públicos | 160.573.734 |
Secretaria de Saúde | 96.169.394 |
Secretaria de Segurança Pública | 54.097.993 |
Procuradoria Geral do Estado | 7.277.706 |
Secretaria de Indústria e Comércio | 17.923.412 |
TOTAL | 1.043.586.975 |
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Sub-programas, Projetos e Atividades, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assesso ria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dis pêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total de Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (Vide Lei nº 847, de 21/03/1986, que, sem alteração textual, excluiu dos limites a que se refere o caput deste dispositivo, os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes daquela Lei) (Vide Lei n° 856, de 05/12/1986, que, sem alteração textual, elevou para cinquenta por cento o limite estabelecido neste dispositivo)
Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos estão à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.