Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 838, de 5 de dezembro 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1985

Data de Publicação:

30/12/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4246, de 30/12/1985

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 847, de 21 de março 1986
Modificada pela Lei Ordinária Nº 856, de 5 de dezembro 1986

LEI N. 838, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1986 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 1.043.586.975.000 (hum trilhão, quarenta e três bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), e fixaa Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Re ceitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

                                                                                          CR$ 1.000

1. RECEITAS CORRENTES

769.695.927

Receita Tributária                                    

Receita Patrimonial 

Receita Agropecuária        

Receita Industrial 

Receitas de Serviços

Transferências Correntes 

Outras Receitas      

70.318.461

12.780

17.879

10

 39.832

699.120.152

 186.813

2. RECEITA DE CAPITAL

                                 273.891.048

Alienação de Bens                           

Transferências de Capital 

TOTAL GERAL     

 200

273.890.848

1.043.856.975

  

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:

 

A. DESPESA POR FUNÇÃO

                     CR$ 1.000

Legislativa

41.434.976

Judiciária

61.697.329

Administração e Planejamento

119.969.897

Agricultura

62.538.256

Defesa Nacional e Segurança Pública

55.017.723

Desenvolvimento Regional

25.725.400

Educação e Cultura

270.028.350

Energia e Recursos Minerais

30.000.000

Habitação e Urbanismo

7.000.000

Indústria, Comércio e Serviços

18.100.412

Saúde e Saneamento

105.021.497

Assistência e Previdência

103.647.520

Transporte

133.434.093

Reserva de Contingência

9.971.522

TOTAL

1.043.586.975

 

B. DESPESA POR ÓRGÃO

CR$ 1.000

1. PODER LEGISLATIVO

41.434.976

Assembléia Legislativa

39.617.984

Auditoria Geral de Contas

1.816.992

2. PODER JUDICIÁRIO

34.407.418

Tribunal de Justiça do Estado

34.407.418

3. PODER EXECUTIVO

967.586.975

Gabinete Civil

27.467.147

Gabinete Militar

3.963.724

Assessoria de Administração

178.430.321

Assessoria de Comunicação Social

4.805.996

Assessoria de Planejamento e Coordenação

47.199.671

Gabinete do Vice-Governador

1.840.200

 

 

A. DESPESA POR FUNÇÃO

CR$ 1.000

Ministério Público

10.807.756

Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

1.270.607

Representação do Governo do Acre em Belém

298.737

Representação do Governo do Acre em Manaus

399.180

Secretaria de Educação e Cultura

206.292.350

Secretaria da Fazenda

66.006.948

Secretaria de Desenvolvimento Agrário

62.715.256

Secretaria de Interior e Justiça

20.204.449

Secretaria de Transportes e Serviços Públicos

160.573.734

Secretaria de Saúde

96.169.394

Secretaria de Segurança Pública

54.097.993

Procuradoria Geral do Estado

7.277.706

Secretaria de Indústria e Comércio

17.923.412

TOTAL

1.043.586.975

 

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Sub-programas, Projetos e Atividades, constantes dos anexos desta Lei.

 

Art. 5º As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assesso ria de Administração do Gabinete do Governador.

 

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dis pêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total de Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (Vide Lei nº 847, de 21/03/1986, que, sem alteração textual, excluiu dos limites a que se refere o caput deste dispositivo, os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes daquela Lei) (Vide Lei n° 856, de 05/12/1986, que, sem alteração textual, elevou para cinquenta por cento o limite estabelecido neste dispositivo)

 

Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.

Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos estão à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

 

Anexos