Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 847, de 21 de março 1986
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.
Lei Ordinária
21/03/1986
25/03/1986
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4299, de 25/03/1986
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 847, DE 21 DE MARÇO DE 1986
| “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em trinta e quatro por cento a partir de 1º de março do corrente, com base em fevereiro último, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classi- ficação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores, conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 4º A aplicação desta Lei aos Órgãos da Administração Indireta, que, recebendo trans- ferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1975, fica condicionada à existência de disponibilidade de recur- sos em seus respectivos orçamentos e a proposta a ser aprovada, em cada caso, pelo Senhor Go- vernador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos rea- justamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos or- çamentários próprios, na forma do § 1º, item II do art. 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorren- tes desta Lei ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 7º da Lei n. 838, de 5 de dezembro de 1985.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 21 de março de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre