Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 847, de 21 de março 1986

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/03/1986

Data de Publicação:

25/03/1986

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4299, de 25/03/1986

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 847, DE 21 DE MARÇO DE 1986

 

 “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em trinta e quatro por cento a partir de 1º de março do corrente, com base em fevereiro último, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classi- ficação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores, conforme o Anexo V desta Lei.

 

Art. 4º A aplicação desta Lei aos Órgãos da Administração Indireta, que, recebendo trans- ferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1975, fica condicionada à existência de disponibilidade de recur- sos em seus respectivos orçamentos e a proposta a ser aprovada, em cada caso, pelo Senhor Go- vernador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos rea- justamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos or- çamentários próprios, na forma do § 1º, item II do art. 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorren- tes desta Lei ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 7º da Lei n. 838, de 5 de dezembro de 1985.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 21 de março de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos