
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 826, de 9 de julho 1985
Dá nova redação à Lei n. 667, de 23 de maio de 1979, que instituiu a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto do Estado do Acre.
Lei Ordinária
09/07/1985
12/07/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4131, de 12/07/1985
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 826, DE 9 DE JULHO DE 1985
“Dá nova redação à Lei n. 667, de 23 de maio de 1979, que instituiu a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto do Estado do Acre.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 667, de 23 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto, entidade de direito privado, vinculada para efeito de supervisão ao Gabinete Civil do Governador.
Parágrafo único. Fica obrigado o atual Governo a implantar até o final de 1986, através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - F.D.R.H.C.D. as Casas de Cultura em todos os municípios do Estado, as quais deverão desenvolver as atividades de formação da Cultura e do Desporto de acordo com as atribuições consignadas nos objetivos da F.D.R.H.C.D.
Art. 2º A Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto tem como objetivos:
I - elaborar e executar a política de amparo e fomento às atividades de natureza artística, científica e cultural no âmbito do Estado do Acre;
II - inventariar e preservar o acervo cultural do Estado do Acre;
III - promover as manifestações da cultura popular acreana;
IV - zelar pela preservação do patrimônio histórico, artístico e natural, adotando as medidas cabíveis para o seu tombamento e a proteção dos sítios, jazidas e peças de valor histórico, arqueológico, paisagístico e paleontólogico, cabendo, entretanto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, adotar e propor medidas tendentes à proteção ecológica e à preservação do meio ambiente, articulando-se com instituições federais do setor;
V - promover estudos tendentes a preservar os valores culturais do Estado e fomentar o uso, a utilização e o emprego de produtos técnicos e recursos locais para elevação dos padrões de vida da população;
VI - promover e patrocinar a edição de obras de interesse artístico, científico e cultural;
VII - realizar e participar de reuniões, simpósios e seminários destinados a fomentar atividades artísticas, científicas e culturais e de interesse do Estado;
VIII - patrocinar espetáculos de cultura artística, festivais, concertos, exibições e projeções de filmes de elevado teor artístico;
IX - supervisionar, administrar e manter instituições de radiodifusão e televisão de natureza educativa e cultural e elaborar programas de divulgação cultural e vulgarização científica;
X - administrar a Rede Estadual de Biblioteca;
XI - fomentar as atividades de amparo à pesquisa científica e tecnológica de interesse do Estado, em íntima articulação com os organismos federais e regionais que dirigem a política de desenvolvimento científico e tecnológico, em especial o Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;
XII - promover e incentivar o intercâmbio cultural e desportivo, a nível estadual, nacional e internacional;
XIII - desenvolver ações no campo da educação, saúde, assessoramento comunitário e pesquisa destinados a apoiar e garantir o território, cultura, autodeterminação e preservação dos grupos tribais do Estado, de acordo com a legislação nacional;
XIV - executar e desenvolver a educação física em todos os níveis de escolaridade;
XV - desenvolver e promover o desporto amador no Estado;
XVI - manter e conservar a infra-estrutura cultural e desportiva do Estado;
XVII - executar e promover treinamento, aperfeiçoamento e cadastramento dos recursos humanos necessários à administração pública do Estado;
XVIII - organizar e executar o concurso público estadual; e
XIX - adotar todas as demais medidas compatíveis com as suas finalidades e com a sua condição de entidade delegada do Poder Público Estadual, para efetivação da política de desenvolvimento de recursos humanos, cultura e desporto.
Art. 3º Para constituição do patrimônio inicial exigido pelo art. 24 do Código Civil Brasileiro, ficam transferidos para a Fundação todos os bens incorporados pelo Estado às Fundações Institutos de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Acreanos de Arte, Ciência e Cultura, instituída pelas Leis ns. 615 e 652, de 10 de junho de 1977 e 24 de outubro de 1978, respectivamente.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a incorporar outros bens não incluídos no caput deste artigo ao patrimônio da Fundação criada por esta Lei.
Art. 4º Do Estatuto da Fundação, que será aprovado por ato do Governador, constarão além das disposições obrigatórias, previstas na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as seguintes:
I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1. Conselho de Administração;
2. Conselho Fiscal;
3. Conselho Estadual de Cultura;
4. Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural;
5. Conselho de Rádio e Televisão Educativa;
6. Conselho Acreano de Indigenismo;
7. Conselho Estadual de Desporto;
8. Conselho Estadual de Recursos Humanos;
9. Diretoria Executiva;
10. Coordenadoria de Ação Cultural;
11. Coordenadoria de Patrimônio Cultural;
12. Coordenadoria da Biblioteca Pública Estadual;
13. Coordenadoria da Rádio Difusora Acreana e Radiodifusão Estadual;
14. Coordenadoria de Televisão Educativa do Acre;
15. Coordenadoria de Indigenismo;
16. Coordenadoria de Recursos Humanos; e
17. Coordenadoria de Desporto;
18. Coordenadoria do Museu Acreano de Belas Artes. (Incluído pela Lei nº 1.084, de 01/07/1993)
§ 1º O Conselho de Administração será composto de cinco membros, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e que tenham representatividade da Assessoria de Planejamento e Coordenação, Secretaria de Educação e Cultura, da Casa Civil do Governador, do Ministério Público e da F.D.R.H.C.D.
§ 2º A Diretoria Executiva será composta de três membros: Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor Administrativo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Conselho Fiscal será composto de três membros e três suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Conselho Estadual de Cultura será composto de quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado, representando as principais instituições culturais e científicas do Estado, bem como pessoas de notório saber.
§ 5º O Conselho Estadual de Desporto será constituído por cinco membros nomeados pelo Governador do Estado e indicados pela Diretoria Executiva, representando profissionais e pessoas ligadas ao setor de educação física e esporte amador.
§ 6º O Conselho Acreano de Indigenismo será constituído de quinze membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo um representante do CIMI, um antropólogo, um lingüista, um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e um representante de cada uma das tribos indígenas do Estado.
§ 7º O Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Acre, será constituído de onze pessoas nomeadas pelo Governador, sendo dois historiadores, um arquiteto, um engenheiro de construção civil, um biólogo, um ecólogo, um antropólogo, um artista plástico, um engenheiro florestal, um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e um arqueólogo, vinculados, preferencialmente à Universidade Federal do Acre, Superintendência de Obras, Empresa Municipal de Urbanismo e F.D.R.H.C.D.
§ 8º O Conselho Estadual de Recursos Humanos será constituído de um representante de cada Secretaria de Estado e Órgão da Administração Indireta.
§ 9º Constituirá a Coordenadoria de Ação Cultural, o Setor de Imagem e Som, o Setor de Música, o Setor de Artes Cênicas e o Setor de Artes Plásticas.
§ 9º Constituirá a Coordenadoria de Ação Cultural o Setor de Imagens e Som, o Setor de Música e o Setor de Artes Cênicas. (Redação dada pela Lei nº 1.084, de 01/07/1993)
§ 10. Constituirá a Coordenadoria de Desporto o Setor de Desporto Amador, o Setor de Desporto Comunitário, o Setor de Educação Física Escolar, o Setor de Educação Física Superior e o Setor de Atividades Especiais.
§ 11. Constituirá a Coordenadoria de Recursos Humanos o Setor de Administração do Centro de Treinamento e Restaurante, o Setor de Cursos e Arquivos e o Setor de Concurso Público.
§ 12. Constituirá a Coordenadoria de Indigenismo o Setor de Educação Indígena, o Setor de Documentação e Pesquisa e o Setor de Apoio Comunitário. As ações referentes ao desenvolvimento agrícola e regularização fundiária de área indígenas serão realizadas, através de convênios, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
§ 13. Constituirá a Coordenadoria do Patrimônio Culturalo Setor de Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, o Setor do Meio Ambiente, o Museu Amazônico, a Casa do Artesão, o Setor de Editoração e Gráfica e o Arquivo Histórico do Estado.
§ 14. Constituirá a Coordenadoria de Radiodifusão e da Rádio Difusora Acreana o Setor de Rádio Jornalismo, o Setor de Programação e o Setor de Produção e Publicidade.
§ 15. Constituirá a Coordenadoria da Televisão Educativa do Acre o Setor de Programação e Divulgação Teleducativa, o Setor de Telejornalismo e o Setor de Produção Teleducativa.
§ 16. Constituirá a Diretoria Administrativa da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto, o Setor Financeiro, o Setor de Material, o Setor de Pessoal e o Setor de Planejamento.
§ 17. Os Conselheiros da Fundação não serão remunerados, sendo as suas atividades consideradas serviço público relevante.
§ 18. O Patrimônio da Fundação, em hipótese de dissolução da mesma, será incorporado ao Estado ou destinado a outra Fundação.
§ 19. Constituirá a Coordenadoria do Museu Acreano de Belas Artes o Setor de Artes Plásticas. (Incluído pela Lei nº 1.084, de 01/07/1993)
Art. 5º O Governo do Estado será representado nos atos constitutivos da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 6º Passam a constituir receita da Fundação, além de subvenções, auxílios e doações que lhe forem especificamente destinados, os dividendos, pagos em dinheiro, provenientes dos lucros distribuídos das Ações do Banco do Estado do Acre S.A. de propriedade do Governo do Estado na razão de cinqüenta por cento do seu montante.
Art. 7º Os servidores das fundações extintas, passam a integrar o quadro da Fundação criada por esta Lei.
Art. 8º Ficam extintas as Fundações: Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Fundação Acreana de Arte, Ciência e Cultura, instituídas pelas Leis ns. 615 e 652, de 10 de junho de 1977 e 24 de outubro de 1978, respectivamente, agora revogadas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre