Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 615, de 10 de junho 1977

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/06/1977

Data de Publicação:

22/06/1977

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2188, de 22/06/1977

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 667, de 23 de maio 1979
Revogada pela Lei Ordinária Nº 826, de 9 de julho 1985

LEI N. 615, DE 10 DE JUNHO DE 1977

 

 “Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma da legislação em vigor uma Fundação destinada a promover o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos recursos humanos do Estado.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à fundação a ser criada nos termos desta Lei, a fim de constituir a dotação inicial de seu patrimônio, os imóveis de propriedade do Governo do Estado que constituem o atual Centro de Treinamento de Recursos Humanos e o Ginásio Coberto, existente em Rio Branco.

 

Art. 2º O Estatuto da Fundação de que trata esta Lei será aprovado por ato do Poder Executivo.

§ 1º A incorporação dos bens imóveis de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei se fará pelo valor que vier a ser designado por comissão para este fim especialmente designada por ato do Governador.

§ 2º Constituirão disposições obrigatórias do Estatuto a que se refere este artigo, além dos que estão previstos na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31/12/73), os seguintes:

I - vinculação, para fins de jurisdicionamento administrativo, à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador;

II - denominação de Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III - inclusão dos seguintes órgãos que deverão constituir sua estrutura administrativa:

a) um Conselho Administrativo composto, obrigatoriamente, no mínimo, do Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação, do Secretário de Educação e Cultura e de um representante do Ministério Público;

b) uma Diretoria Executiva, composta de servidor qualificado, a ser designado pelo Governador do Estado; e

c) um Conselho Fiscal, composto de três membros de livre escolha do Governador.

IV - a proibição de remunerar os dirigentes integrantes dos órgãos a que se refere o item anterior, à exceção do Diretor-Executivo; e

V - a incorporação do patrimônio que lhe for destinado, ao do Estado, na hipótese de dissolução.

 

Art. 3º O Governador designará, por Decreto, o representante do Estado nos atos constitutivos da Fundação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do corrente exercício, constantes da rubrica 1405-084221882.25.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de junho de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos