
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 803, de 3 de dezembro 1984
Altera a Lei n. 681, de 26 de setembro de 1979, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/12/1984
11/12/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3993, de 11/12/1984
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar Nº 152, de 1 de dezembro 2005
LEI Nº 803, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo global da Policia Militar do Acre, é fixado em hum mil e quarenta e três homens, de conformidade com proposta aprovada pelo Ministério do Exército, através da IGPM, distribuído pelos postos, graduações e quantidades que fica estabelecido para a Coorporação na forma seguinte:
| |
| |
| |
|
|
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. O Efetivo e Praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante a Oficial PM até o limite de n. 12.
Art. 2º O aumento do efetivo verificado nesta Lei, visa atender necessidades urgentes da Coorporação.
Parágrafo único. A manutenção das demais vagas permanecem inalterado visando uma implantação progressiva mediante ato do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares, os cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da PMAC e na Organização do Gabinete Militar do Governador.
Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoções, admissão por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizada na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções, previstos na Lei de Organização da Policia Militar na Organização do Gabinete do Governador.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em número variável em regime CLT para o exercício e atividades da Coorporação cujo desempenho não exija a formação Policial Militar.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria, consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma à medida em que os efetivos previstos forem preeenchidos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de dezembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício