Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 803, de 3 de dezembro 1984

Altera a Lei n. 681, de 26 de setembro de 1979, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/12/1984

Data de Publicação:

11/12/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3993, de 11/12/1984

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 852, de 24 de outubro 1986
Revogada pela Lei Complementar Nº 152, de 1 de dezembro 2005

LEI Nº 803, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984

 Altera a Lei n. 681, de 26 de setembro de 1979, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo global da Policia Militar do Acre, é fixado em hum mil e quarenta e três homens, de conformidade com proposta aprovada pelo Ministério do Exército, através da IGPM, distribuído pelos postos, graduações e quantidades que fica estabelecido para a Coorporação na forma seguinte:

 

 

I - Quadro de Oficiais Militares - QOPM

- Coronel PM

 1 (hum)

- Tenete Coronel PM

 2 (dois)

- Major PM

7 (sete)

- Capitão PM

12 (doze)

- 1º Tenente PM

 13 (Treze)

- 2º Tenente PM

22 (vinte e dois)

--

II - Quadro de Praças Militares:

- Sub-Tenente PM

8 (oito)

- 1º Sargento PM

11 (onze)

- 2º Sargento PM

45 (quarenta e cinco)

- 3º Sargento PM

92 (noventa e dois)

- Cabo PM1

165 (cento e sessenta e cinco) 

- Soldado PM

665 (seiscentos e sessenta e cinco)

 

Parágrafo único. O Efetivo e Praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante a Oficial PM até o limite de n. 12.

 

Art. 2º O aumento do efetivo verificado nesta Lei, visa atender necessidades urgentes da Coorporação.

Parágrafo único. A manutenção das demais vagas permanecem inalterado visando uma implantação progressiva mediante ato do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares, os cargos e funções previstos na Lei de  Organização Básica da PMAC e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

 

Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoções, admissão por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizada na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções, previstos na Lei de Organização da Policia Militar na Organização do Gabinete do Governador.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em número variável em regime CLT para o exercício e atividades da Coorporação cujo desempenho não exija a formação Policial Militar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria, consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma à medida em que os efetivos previstos forem preeenchidos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de dezembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício 

Anexos