
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 852, de 24 de outubro 1986
Altera a Lei n. 803, de 3 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/10/1986
29/10/1986
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4447, de 29/10/1986
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 852, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986
“Altera a Lei n. 803, de 3 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo global da Polícia Militar do Acre é fixado em 3.500 (três mil e quinhentos) integrantes, de conformidade com proposta aprovada pelo Ministério do Exército - IGPM, distribuído pelos postos, graduações e quantidades que fica estabelecido para a Corporação na forma seguinte:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM
a) Coronel PM.....03 (três)
b) Tenente Coronel PM.....08 (oito)
c) Major PM.....15 (quinze)
d) Capitão PM.....27 (vinte e sete)
e) 1º Tenente PM.....28 (vinte e oito)
f) 2º Tenente PM.....44 (quarenta e quatro)
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS.
a) Major PM.....01 (um)
b) Capitão PM.....02 (dois)
c) 1º Tenente PM.....06 (seis)
III - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração QOPMA:
a) 2º Tenente PM.....03 (três)
IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino – QOPMF:
a) Capitão PM.....01 (um)
b) 1º Tenente PM.....01 (um)
c) 2º Tenente PM.....1 (um)
V - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC.
a) Sub-Tenente PM.....29 (vinte e nove)
b) 1º Sargento PM.....66 (sessenta e seis)
c) 2º Sargento PM.....136 (cento e trinta e seis)
d) 3º Sargento PM.....237 (duzentos e trinta e sete)
e) Cabo PM.....456 (quatrocentos e cinqüenta e seis)
f) Soldado PM.....2.104 (dois mil cento e quatro)
VI - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.
a) Sub-Tenente PM.....02 (dois)
b) 1º Sargento PM.....03 (três)
c) 2º Sargento PM.....08 (oito)
d) 3º Sargento PM.....32 (trinta e dois)
e) Cabo PM.....93 (noventa e três)
f) Soldado PM.....99 (noventa e nove)
VII - Quadro de Praças Policiais Militares Feminino - QPPMF
a) Sub-Tenente PM.....01 (um)
b) 1º Sargento PM.....01 (um)
c) 2º Sargento PM.....03 (três)
d) 3º Sargento PM.....07 (sete)
e) Cabo PM.....11 (onze)
f) Soldado PM.....72 (setenta e dois)
Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais terá número variável até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM.
Art. 2º O preenchimento das vagas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só serão realizados na proporção em que forem atingidas as metas preconizadas na proposta aprovada pelo Ministério do Exército, através da Inspetoria Geral das Policias Militares.
Art. 3º Mediante autorização do Governador do Estado e, através de concurso público, o Comandante Geral poderá contratar pessoal civil, em número variável em regime de CLT, para oexercício de atividades da Corporação e cujo desempenho não exija a formação Policial Militar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, obedecidas as metas preconizadas na proposta aprovada pelo Ministério do Exército e respeitada a disponibilidade Orçamentária.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de outubro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre