Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 681, de 26 de setembro 1979

Altera a Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/09/1979

Data de Publicação:

02/10/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2743, de 02/10/1979

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 803, de 3 de dezembro 1984
Revogada pela Lei Complementar Nº 182, de 31 de março 2008

LEI N. 681, DE 26 DE SETEMBRO DE 1979

 

 “Altera a Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Acre de que trata o art. 1º da Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, é fixado em 1.037 (hum mil e trinta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos postos e graduações estabelecidos para a Corporação, na forma seguinte:

 

I - Quadro de Oficiais Militares (Q.O.PM):

a) Coronel PM....um

 

b) Tenente-Coronel PM....dois

 

c) Major PM....cinco

 

d) Capitão PM....oito

 

e) 1º Tenente PM....treze

 

f) 2º Tenente PM....vinte e dois

 

II. Quadro de Praças Militares:

 

a) Sub-Tenente PM.....oito

 

b) 1º Sargento PM.....onze

 

c) 2º Sargento PM.....quarenta e cinco

 

d) 3º Sargento PM.....noventa e dois

 

e) Cabo PM.....cento e sessenta e cinco

 

f) Soldado PM.....seiscentos e sessenta e cinco

 

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de n. 10 e o de Aluno-Oficial PM até o limite de n. 12.

 

Art. 2º O aumento de efetivo verificado em relação à Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais-Militares, os cargos e as funções previstas na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

 

Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil e, número variável em regime de CLT para o exercício de atividades da Corporação cujo desempenho não exija a formação policial-militar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um esclarecimento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 26 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis  e 18º do Estado do Acre.

 

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos