
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 681, de 26 de setembro 1979
Altera a Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências.
Lei Ordinária
26/09/1979
02/10/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2743, de 02/10/1979
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar Nº 182, de 31 de março 2008
LEI N. 681, DE 26 DE SETEMBRO DE 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Acre de que trata o art. 1º da Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, é fixado em 1.037 (hum mil e trinta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos postos e graduações estabelecidos para a Corporação, na forma seguinte:
I - Quadro de Oficiais Militares (Q.O.PM):
a) Coronel PM....um
b) Tenente-Coronel PM....dois
c) Major PM....cinco
d) Capitão PM....oito
e) 1º Tenente PM....treze
f) 2º Tenente PM....vinte e dois
II. Quadro de Praças Militares:
a) Sub-Tenente PM.....oito
b) 1º Sargento PM.....onze
c) 2º Sargento PM.....quarenta e cinco
d) 3º Sargento PM.....noventa e dois
e) Cabo PM.....cento e sessenta e cinco
f) Soldado PM.....seiscentos e sessenta e cinco
Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de n. 10 e o de Aluno-Oficial PM até o limite de n. 12.
Art. 2º O aumento de efetivo verificado em relação à Lei n. 531, de 24 de maio de 1974, será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais-Militares, os cargos e as funções previstas na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização do Gabinete Militar do Governador.
Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização do Gabinete Militar do Governador.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil e, número variável em regime de CLT para o exercício de atividades da Corporação cujo desempenho não exija a formação policial-militar.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um esclarecimento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre