Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 531, de 24 de maio 1974

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/05/1974

Data de Publicação:

28/05/1974

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1513, de 28/05/1974

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 681, de 26 de setembro 1979
Revogada pela Lei Complementar Nº 182, de 31 de março 2008

Modificada pela Lei nº 681, de 26 de Setembro de 1979.

Revogada pela Lei Complementar nº 182 , de 31 de Março de 2008.

LEI N. 531, DE 24 DE MAIO DE 1974

 

 “Fixa o efetivo da Polícia Militar do Acre e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo global da Polícia Militar do Acre é fixado em seiscentos e quarenta e umhomens, na conformidade da proposta do Ministério do Exército, sendo por posto ou graduação e quantidades:

 
 

Capitão PM

- sete

1º Tenente PM

- quinze

2º Tenente PM

- vinte e dois

Sub-Tenente PM

- seis   

1º Sargento PM

- sete

2º Sargento PM

- vinte e nove

3º Sargento PM

- setenta e quatro

Cabo PM

- noventa e nove

Soldado PM

- trezentos e oitenta e dois

 
 
Art. 2º A implantação do efetivo de que trata o artigo anterior far-se-á, em princípio, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Estado, podendo, entretanto, ser antecipada por razões de segurança, mediante justificativa a ser aprovada pelo Governador do Estado.
 
Art. 3º O Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Acre, a ser baixado por Decreto, anualmente e por etapas, até atingir o limite do efetivo, mediante proposta do Comandante da Corporação, devendo a publicação do Quadro fazer-se em Boletim da Polícia Militar.
 
Art. 4º O Poder Executivo, observados os limites do efetivo autorizado, nomeará seus integrantes mediante Decreto.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1974.
 
 
Rio Branco, 24 de maio de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre. 
 
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
 

 

Anexos