Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 318 - A, de 3 de março 1970
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro Universitário do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/03/1970
13/03/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 747, de 13/03/1970
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 318-A, DE 3 DE MARÇO DE 1970
| “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro Universitário do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação Centro Universitário do Acre, uma fundação que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador.
Art. 2º A Fundação, com sede e foro na cidade de Rio Branco, será autônoma e adquirirápersonalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do qual são partes integrantes os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 3º A Fundação terá por objetivo implantar e manter o Centro Universitário do Acre, instituição de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, bem como divulgação científica, técnica e cultural, que agregará todos os estabelecimentos de ensino superior já existentes no Estado e outros que venham a criar.
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído por:
I - doações, auxílios e subvenções;
II - dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Estado;
III - saldos orçamentários das dotações que lhe forem consignadas;
IV - rendimentos de serviços prestados;
V - receitas provenientes de taxas escolares, de alienação de bens ou eventuais; e
VI - os bens imóveis que adquira ou lhe sejam doados.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados senão mediante aprovação de dois terços, pelo menos, dos membros do Conselho Diretor.
§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão ao domínio do Estado.
Art. 5º Para manutenção e desenvolvimento da Fundação Centro Universitário do Acre o orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotações globais, fazendo-se no orçamento da Instituição a devida especificação.
Art. 6º A Fundação Centro Universitário do Acre será administrada por um Conselho Diretor, constituído de seis membros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, assim especificados: três membros e respectivos suplentes de livre escolha do Governador, e três outros e seus suplentes pela Secretaria de Educação e Cultura, todos nomeados pelo Executivo.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jetons de presença.
§ 2º O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, os quais serão também Presidente e Vice-Presidente da Fundação.
§ 3º O Presidente do Conselho Diretor representará a Fundação em juízo ou fora dele.
§ 4º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, não podendo ser reconduzidos.
§ 5º O terço do Conselho Diretor será renovado cada dois anos.
Art. 7º Os cargos de direção do Centro Universitário do Acre e suas unidades escolares serão providos na forma que estabelecerem os Estatutos, obedecida a Legislação em vigor.
Art. 8º Compete ao Conselho Diretor as atribuições estatutárias que estabelecer.
Art. 9º Integram o Centro Universitário do Acre os seguintes estabelecimentos:
I - Faculdade de Direito do Acre;
II - Faculdade de Ciências Econômicas do Acre; e
III - outros que vierem a ser criados, nos moldes da reforma universitária do país.
Parágrafo único. As Faculdades referidas neste artigo perderão o designativo “Do Acre” para se integrarem no Centro Universitário do Acre.
Art. 10. O Centro Universitário do Acre gozará de autonomia didático-científico, disciplinar, administrativo e financeira, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 11. O regime jurídico dos servidores da Fundação Centro Universitário do Acre, no que couber, é o da Legislação do Trabalho, assegurando-se aos atuais professores das Faculdades incorporadas as garantias estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 12. Só será permitida a admissão ou nomeação, a qualquer título, de servidor mediante concurso de prova ou de provas e títulos, o que não impedirá a contratação, em caráter transitório, de professores e técnicos visitantes.
Art. 13. No presente ano letivo a Faculdade de Direito do Acre e a Faculdade de Ciências Econômicas do Acre funcionarão de acordo com seus próprios regimentos, passando a integrar o Centro Universitário do Acre no exercício de 1971.
Art. 14. Os mandatos dos membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão: um terço de seis, outro de quatro e o último de dois anos, ficando a critério do Governador a distribuição desses prazos.
Art. 15. Fica transferido para a Fundação Centro Universitário do Acre o crédito de NCR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros novos), constante do orçamento do Estado para o exercício de 1970, assim codificados:
2.13 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
6 - DEPARTAMENTO DE CULTURA
3.2.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
3.2.1.3 - Instituições Estaduais
03 - Faculdade de Educação do Estado do Acreo......................... NCR$ 90.000,00
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado doar à Fundação Centro Universitário do Acre, para fazer parte de seu patrimônio inicial, uma casa pertencente ao Estado, sita à Rua Benjamin Constant n. 455, em Rio Branco.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Leis ns. 299 e 309, respectivamente, de 14 de novembro de 1969, que criou a Faculdade de Educação do Acre, e de 4 de dezembro de 1969, que criou o Quadro Provisório da Faculdade de Educação do Acre.
Rio Branco, 3 de março de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre