Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 309, de 4 de dezembro 1969
Cria o Quadro Provisório de Pessoal da Faculdade de Educação do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/12/1969
08/12/1969
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 690, de 08/12/1969
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei nº 318 - A , de 03 de Março de 1970.
LEI N. 309, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do anexo único, o Quadro Provisório de Pessoal da Faculdade de Educação do Acre.
Art. 2º O patrimônio da Faculdade de Educação do Acre será formado:
I - por bens e direitos que forem adquiridos;
II - por doações e legados; e
III - por saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos para manutenção e desenvolvimento da Faculdade de Educação do Acre provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, pelo Estado, pelos Municípios, das rendas patrimoniais das anuidades escolares, retribuições e atividades remuneradas de serviços prestados, doações, auxílios e subvenções.
Art. 4º Os vencimentos e as vantagens atribuídas ao Pessoal da Faculdade de Educação do Acre obedecerão à tabela prevista para os servidores públicos civis da União.
Art. 5º Na execução desta Lei, serão observados os dispositivos da Constituição da República e das Lei Federais pertinentes à estrutura e administração do ensino superior.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício