Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 299, de 14 de novembro 1969
Desmembra a Faculdade de Educação do Instituto de Educação do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/11/1969
21/11/1969
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 678, de 21/11/1969
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 299, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desmembrada, até ulterior deliberação, do Instituto de Educação do Acre, criada pela Lei n. 140, de 30 de novembro de 1967, a Faculdade de Educação a qual passará a denominar-se Faculdade de Educação do Acre - FACEDACRE.
Art. 2º A Faculdade de Educação do Acre, instituída de direito público, administrada pelo regime de autarquia estadual, é um estabelecimento isolado de ensino superior, de caráter educacional e de pesquisa científica, com a finalidade precípua de formar profissionais do magistério, principalmente do ensino médio.
Art. 3º A Faculdade de Educação do Acre obedecerá às normas previstas na legislação básica do ensino superior e no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º O Estado consignará no Orçamento para o exercício de 1970 a quantia de NCR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros novos) para atender as despesas com a manutenção da Faculdade de Educação.
Art. 5º É delegada ao Poder Executivo competência para praticar todos os atos necessários à execução da presente Lei, com vista ao funcionamento da Faculdade de Educação no próximo ano letivo de 1970.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de novembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre