
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4378, de 12 de julho 2024
Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo; altera a Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 419, de 2022; e altera a Lei nº 1.418, de 24 de outubro de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Lei Ordinária
12/07/2024
12/07/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.378, DE 12 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo; altera a Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 419, de 2022; e altera a Lei nº 1.418, de 24 de outubro de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...
...
VIII - Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;
...
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, duas Secretarias de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público, aplicando-se aos titulares o disposto no art. 55.” (NR)
“Art. 17. ...
...
§ 7º Não se aplica o disposto no caput às Secretarias Extraordinárias de que trata o parágrafo único do art. 16.” (NR)
“CAPÍTULO II
...
Seção V
...
Subseção VIII
Da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE” (NR)
“Art. 32. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Educação e Cultura:
I - políticas e planos nas áreas de educação e cultura;
...” (NR)
“Art. 33. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação e Esportes:
...” (NR)
“Art. 47-G. VETADO” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Lei Complementar nº 419, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo único. VETADO
Art. 3º A Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
§ 5º O valor mensal da remuneração de cargo de que trata os §§ 8º e 14 do art. 52 da Lei Complementar nº 419, de 2022, caso este esteja vago ou seu ocupante não perceba a correspondente contraprestação, poderá ser utilizado para suplementar os valores referenciais mensais de que trata este artigo.” (NR)
Art. 4º O custeio da diferença de remuneração entre o cargo de Secretário Adjunto de Articulação Esportiva e Juventude, extinto por esta Lei, e o segundo cargo de Secretário Extraordinário, previsto nesta Lei, deve ser deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º da Lei nº 4.085, de 2023.
Art. 5º Em caso de assunção, por Secretaria de Estado de natureza extraordinária, de competência constante na redação originária do art. 32 da Lei Complementar nº 419, de 2022, fica assegurada ao profissional do ensino público estadual que esteja à sua disposição a percepção das vantagens previstas na Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, conforme disposto em regulamento.
Art. 6º O Anexo I à Lei nº 1.418, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo II a esta Lei.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o inciso IV do art. 33 da Lei Complementar nº 419, de 22 de dezembro de 2022;
II - o art. 4º da Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 12 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
“ANEXO I
...
ITEM | GRUPO/SIMBOLOGIA | SUBITEM | NOMENCLATURA |
1 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 1 | 1.1 | Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil |
1.2 | Secretário de Estado de Governo | ||
1.3 | Secretário de Estado da Fazenda | ||
1.4 | Secretário de Estado de Planejamento | ||
1.5 | Secretário de Estado de Administração | ||
1.6 | Secretário de Estado de Saúde | ||
1.7 | Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública | ||
1.8 | Secretário de Estado de Educação e Cultura | ||
1.9 | Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos | ||
1.10 | Secretário de Estado de Agricultura | ||
1.11 | Secretário de Estado do Meio Ambiente | ||
1.12 | Secretário de Estado de Obras Públicas | ||
1.13 | Secretário de Estado de Habitação e Urbanismo | ||
1.14 | Secretário de Estado de Comunicação | ||
1.15 | Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia | ||
1.16 | Secretário de Estado da Mulher | ||
1.17 | Secretário de Estado de Turismo e Empreendedorismo | ||
1.18 | Controlador-Geral do Estado | ||
1.19 | Chefe da Representação do Governo em Brasília | ||
1.20 | Chefe da Casa Militar | ||
1.21 | Chefe do Gabinete Pessoal do Governador | ||
1.22 | Secretário Extraordinário | ||
1.23 | Secretário Extraordinário | ||
2 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 2 | 2.1 | Secretário Adjunto de Governo |
2.2 | Secretário Adjunto do Tesouro |
2.3 | Secretário Adjunto de Planejamento | ||
2.4 | Secretário Adjunto de Gestão Administrativa | ||
2.5 | Secretário Adjunto de Pessoal | ||
2.6 | Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos | ||
2.7 | Secretário Adjunto de Administração | ||
2.8 | Secretário Adjunto de Atenção à Saúde | ||
2.9 | Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública | ||
2.10 | Secretário Adjunto de Administração | ||
2.11 | Secretário Adjunto de Ensino | ||
2.12 | Secretário Adjunto de Assistência Social e Direitos Humanos | ||
2.13 | Secretário Adjunto de Agricultura | ||
2.14 | Secretário Adjunto do Meio Ambiente | ||
2.15 | Secretário Adjunto de Obras Públicas | ||
2.16 | Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador | ||
2.17 | Coordenador da Casa Civil | ||
2.18 | Subchefe da Casa Militar | ||
2.19 | Chefe do Gabinete do Vice-Governador |
” (NR) |
ANEXO II
“ANEXO I
...
GRUPO OCUPACIONAL | QUANTIDADE | NOMENCLATURA |
... | ||
MÉDIO | ... 12 ... | ... Técnico Agroflorestal ... |
... |
” (NR) |