
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 464, de 23 de abril 2024
Altera a Lei Complementar nº 278, de 14 de janeiro de 2014, que cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, para dispor sobre a composição e o funcionamento de seu Conselho Superior.
Lei Complementar
23/04/2024
24/04/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.760, de 24/04/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 278, de 14 de janeiro de 2014, que cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, para dispor sobre a composição e o funcionamento de seu Conselho Superior. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 278, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Superior, responsável pela direção superior da AGEAC, será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, intitulados conselheiros, nos seguintes termos:
I - membros da AGEAC:
a) Presidente, como membro nato;
b) dois membros internos da AGEAC, indicados pelo Presidente.
...” (NR)
“Art. 8º Os conselheiros, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, para cumprir mandatos fixos de dois anos, renováveis e, preferencialmente, não coincidentes, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
...
§ 1º O conselheiro perderá o mandato no caso de encerramento do vínculo com a instituição que representa no Conselho Superior.
§ 2º Em caso de perda de mandato de conselheiro, o titular da respectiva instituição deverá indicar novo membro, observado o caput, no que couber, para cumprimento do tempo remanescente do mandato.” (NR)
“Art. 9º Salvo a hipótese de que trata o § 1º do art. 8º, os conselheiros, o Presidente e os Chefes de Departamento, somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
“Art. 11. Os conselheiros perceberão, por sessão de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a a cinquenta inteiros e trinta e quatro centésimos de Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.
§ 1º Os jetons serão pagos mensalmente por até três sessões ordinárias e três extraordinárias, considerando-se não remuneradas eventuais sessões excedentes no mesmo mês.
§ 2º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das sessões realizadas pelo Conselho Superior.
§ 3º O pagamento dos jetons aos conselheiros será realizado na primeira semana de cada mês vencido.
§ 4º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em sessão.
§ 5º Aos conselheiros que deixarem de comparecer a sessão ordinária ou extraordinária, não serão pagos os jetons correspondentes.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros suplentes quando comparecerem a sessões em substituição aos titulares.
§ 7º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios da AGEAC.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/04/2024.