Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 278, de 14 de janeiro 2014

Cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

14/01/2014

Data de Publicação:

15/01/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11222, de 15/01/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 464, de 23 de abril 2024

LEI COMPLEMENTAR N. 278, DE 14 DE JANEIRO DE 2014

 

 “Cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPITULO I

Da Natureza, Finalidade e Competência

 

Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre -AGEAC, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, decisória e patrimonial, revestida de poder de polícia, com a finalidade de fiscalizar, controlar e regular os serviços públicos delegados de competência da União, do Estado e dos Municípios, com sede e foro na cidade de Rio Branco e âmbito de atuação em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas – SEOP.

 

§ 1º A AGEAC poderá celebrar acordos, ajustes específicos com a finalidade de fiscalizar, controlar e regular, no todo ou em parte, serviços públicos delegados da União e dos Municípios.

 

§ 2º Para fins desta lei complementar, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - poder concedente: a União, o Estado do Acre ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão;

 

II - entidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas a qual foi delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão, submetida à competência regulatória da AGEAC por disposição do poder concedente;

 

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, mediante licitação à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão ou permissão;

 

IV - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

V - permissão de serviço público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

e

VI - autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular desempenhe atividade ou predominante interesse, sob a regulação do poder público.

 

Art. 2º Constituem objetivos da AGEAC:

 

I - assegurar as prestações de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

 

II - garantir harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

 

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados;

e

IV - fiscalizar a aplicação dos investimentos nos serviços públicos delegados.

 

Art. 3º Compete à AGEAC, nos termos e limites desta lei complementar, regular, controlar e fiscalizar, os serviços públicos prestados no Estado, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, em especial àqueles relacionados às áreas de:

 

I - energia elétrica;

II - telecomunicações;

III - saneamento básico;

IV - transportes;

V - combustíveis derivados de petróleo e de fontes renováveis de energia;

VI - gás canalizado;

e

VII - outros que venham a ser delegados pelo poder concedente, mediante disposição legal ou contratual.

 

§ 1º As atividades referidas neste artigo que constituírem competências da União ou dos Municípios somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com a AGEAC em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 2º Os editais e minutas de contrato objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à AGEAC para exame e homologação final.

 

Art. 4º Compete ainda à AGEAC:

I - garantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos por ela regulados;

II - definir e controlar as tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover os estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas, o justo retorno dos investimentos e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - cumprir e fazer cumprir, no Estado, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

IV - homologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente lei complementar;

V - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegante, tarifas, seus valores e estruturas;

VI - orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando a delegação de serviços públicos no Estado;

VII - propor novas delegações de serviços públicos no Estado, bem como o aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;

VIII - requisitar à Administração, aos entes delegados ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função reguladora;

IX - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta lei complementar, relativos aos serviços sob sua regulação;

X - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

XI - fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados de modo a buscar sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos;

XIII - desenvolver ações, programas e projetos para reduzir os desperdícios e melhorar a eficiência do uso dos serviços públicos pelo poder concedente, pelos entes privados e pela sociedade em geral;

XIV - aplicar penalidades de advertências, suspensão ou multa aos órgãos, empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGEAC, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e as normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente as instruções e resoluções da referida Agência, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis;

XV - decidir dos eventuais recursos interpostos pelos concessionários, permissionários e autorizados dos serviços delegados, cuja decisão caberá recurso, em ultima instância, à diretoria da Agência Reguladora Nacional especifica conveniada;

XVI - a AGEAC fica autorizada a celebrar os atos necessários à inscrição de pessoas físicas ou jurídicas com débitos inscritos em sua dívida ativa com entidades ou órgãos de proteção ao crédito;

XVII - outorgar autorizações de serviços públicos, de caráter precário, através de seu diretor geral;

XVIII - orientar as prefeituras municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

XIX - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;

XX - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;

XXI - prestar assessoria técnica às entidades públicas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

XXII - solicitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

XXIII - contratar, observado a legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações;

XXIV - proceder a extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público;

e

XXV - instituir sistema de tecnologia de informação que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico – científicas, assim como às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização.

 

§ 1º Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso:

I - ao diretor geral quanto aos serviços públicos delegados de competência Estadual e Municipal, cuja decisão deverá ser fundamentada, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão, e em última instância ao Conselho Superior;

e

II - ao Conselho Superior quanto aos serviços públicos delegados de competência federal, cuja decisão deverá ser fundamentada, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão, e em ultima instância a Agência Reguladora Nacional específica conveniada.

 

§ 2º A AGEAC definirá os procedimentos para seus processos decisórios, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

CAPITULO II

Da Organização e Estrutura

 

Art. 5º A AGEAC para atingir seus objetivos e desenvolver suas competências, contará com a seguinte estrutura administrativa:

I - Conselho Superior;

II - Direção Geral;

III - Departamento Técnico de Qualidade dos Serviços e Tarifas;

IV - Departamento Executivo de Administração e Finanças;

V - Departamento Jurídico;

e

VI - Ouvidoria.

 

§ 1º A organização e funcionamento da estrutura estabelecida no caput deste artigo, será regulamentada em regimento interno, levando-se em consideração a áreas de atuação previstas no art. 3º desta lei complementar.

 

§ 2º O diretor geral e os demais chefes de Departamento serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, para cumprir mandatos fixos de quatro anos, renováveis e, preferencialmente, não coincidentes.

 

§ 3º As indicações do diretor geral e dos chefes de Departamento deverão garantir a pluralidade, de modo que nela estejam representadas diferentes capacidades técnicas e especialidades setoriais, devendo o escolhido atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter habilitação profissional de nível superior;

III - ter reconhecida capacidade técnica;

e

IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral.

 

§ 4º A remuneração do diretor geral e dos chefes de Departamento será a mesma prevista na estrutura administrativa do Estado.

 

§ 5º Deverá ser criada uma comissão de ética, encarregada de orientar e aconselhar os servidores sobre a ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura, nos moldes do Decreto Federal n. 1.171, de 22 de junho de 1994 e suas alterações e o Decreto Estadual n. 3.357, de 20 de agosto 2008.

 

§ 6º A AGEAC poderá, mediante acordo, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art. 6º O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da AGEAC, será composto de nove membros e respectivos suplentes, intitulados conselheiros, com as seguintes origens:

I - membros natos:

a) Diretor Geral;

e

b) Departamento Técnico de Qualidade dos Serviços e Tarifas.

 

II - membros representativos:

a) um representante do PROCON estadual;

b) um representante da Procuradoria Geral do Estado;

c) um representante do Conselho de Usuários dos Serviços Delegados;

d) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AC;

e) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

f) um representante da Federação do Comércio do Estado do Acre – FECOMERCIO;

e

g) um representante do Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 1º As decisões do Conselho Superior possuirão deliberação máxima e serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

§ 2º O diretor geral será o presidente do Conselho Superior, ao qual será atribuído o voto de qualidade.

§ 3º Os membros representantes do Conselho Superior e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições a que estiverem vinculados.

§ 4° Para cada área da atividade reguladora da AGEAC o Conselho Superior terá como órgão consultivo uma câmara técnica setorial, que contará com a participação equitativa de membros representantes do poder público, de entidades representativas de usuários e dos delegatários de serviços públicos. 

§ 5º Devem existir dentre os conselheiros pelo menos três membros não impedidos de atuar em processos administrativos do setor de energia elétrica, conforme art. 18, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas à AGEAC poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do conselho superior.

 

Art. 7º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas em sessão pública, devidamente fundamentadas sob a forma de resolução, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8º Os conselheiros, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, após aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, para cumprir mandatos fixos de quatro anos, renováveis e, preferencialmente, não coincidentes, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II – ter habilitação profissional de nível superior;

III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;

e

IV – ter reconhecida capacidade técnica, administrativa ou jurídica.

 

Art. 9º Os conselheiros, o diretor geral e os chefes de departamento, somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 10. Por um período de seis meses, contados da dispensa, demissão, renúncia ou término do mandado, o ex - diretor geral fica impedido de representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGEAC ou de prestar serviços, direta e indiretamente, nos setores por ela regulados, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo de multa a ser fixada em regulamento.

 

Parágrafo único. Durante o impedimento de que trata o caput, o ex – diretor geral fará jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo público que exerceu, incluindo benefícios e vantagens a ele inerentes, salvo no caso de demissão.

 

Art. 11. A participação no Conselho Superior, bem como nas câmaras técnicas setoriais, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

Art. 12. Ao diretor geral compete a gestão executiva da AGEAC, exercendo todas as competências administrativas correspondentes.

 

Art. 13. O diretor geral terá as mesmas garantias, prerrogativas, atribuições e impedimentos dos secretários de Estado.

 

Art. 14. A organização administrativa e as normas gerais de funcionamento da AGEAC serão regulamentadas em seu regimento interno, a ser aprovado por seu Conselho Superior e pelo chefe do Poder Executivo, no qual conterá as normas de processo administrativo aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive os de infrações, observada a legislação em vigor, e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e regulamentos do ente delegante.

 

Art. 15. Constituem o patrimônio da AGEAC os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título e o saldo dos exercícios financeiros transferidos para sua conta patrimonial.

 

Parágrafo único. No caso de sua extinção seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

 

Art. 16. São fontes de custeio da AGEAC:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos abertos em seu favor;

II – taxa de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados - TAFIC, a ser recolhida mensalmente pelos prestadores do serviço público delegado;

III - juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas a AGEAC;

IV - transferência de recursos à AGEAC pelos titulares do poder concedente a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

V - recursos provenientes de repasses por meio de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VI - outras receitas operacionais, tais como as resultantes da aplicação de valores patrimoniais, operações de créditos, legados e doações.

VII - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes;

e

VIII - outras, não defesas em lei.

 

§ 1º A taxa de que cuida o inciso II será instituída e exigida nos termos e nas condições estabelecidas na legislação ou regulamentação específica da área fiscalizada, em razão do exercício regular do poder de polícia, dentre as atividades relacionadas no rol do art. 3º desta lei complementar.

§ 2º O valor da multa prevista no inciso III será aplicado, preferentemente, no custeio de programas de capacitação dos servidores da AGEAC e de esclarecimentos aos prestadores de serviços e seus usuários.

§3º O recolhimento da TAFIC deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente a atividade prestada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, salvo se estabelecido de outro modo na legislação específica correspondente, e será calculado para cada serviço público ou atividade econômica.

§ 4º A falta de pagamento da TAFIC ou recolhimento fora do prazo de vencimento estabelecido nas legislações correlatas às áreas de fiscalização, acarretará ao valor devido o acréscimo de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais:

 

I - tratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento; e

II - tratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinquenta por cento sobre o valor da TAFIC devida, podendo ser reduzida pela metade, desde que seja paga, juntamente com a taxa devida, no prazo da notificação, implicando desistência de qualquer impugnação ou recurso, inclusive judicial.

 

§ 5º Os créditos da AGEAC decorrente da cobrança da TAFIC e de valores não tributários constituídos em seu favor, quando não pagos no prazo fixado para o recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, conforme o caso, em setor competente da Agência para efeito de cobrança judicial, nos termos da Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980.

 

§ 6º Sem prejuízo das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, a AGEAC poderá realizar o lançamento de ofício da TAFIC com base nas informações que possuir em seu banco de dados sobre empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos ou permitidos quando estas:

 

I - não realizarem o pagamento da taxa no prazo e forma legal ou quando for constatado pagamento a menor do que o devido;

e

II - não apresentarem à AGEAC as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TAFIC no prazo por ela estabelecido.

 

§ 7º Fica vedado às empresas prestadoras de serviços permitidos, concedidos ou autorizados proporem reajuste ou revisão tarifária aos usuários, caso estejam em débito com a AGEAC.

 

§ 8º Os convênios de delegação de competências regulatórias à AGEAC poderão prever outras formas de remuneração pelo desempenho das atividades delegadas.

 

Art. 17. Para atender a estrutura organizacional prevista no art. 5º desta lei complementar, ficam criados na AGEAC, vinte e dois cargos em comissão no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, com a mesma remuneração prevista na estrutura administrativa do Estado.

 

Art. 18. A AGEAC publicará relatório de suas atividades, que incluirá:

I - avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;

II - resultado de pesquisa de opinião sobre a prestação dos serviços públicos sob sua regulação;

e

III - demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.

 

§ 1º Após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados.

 

§ 2º A AGEAC disponibilizará aos usuários um sistema de ouvidoria pública, na forma a ser estabelecida no regimento interno.

 

Art. 19. Ficam criados, na estrutura organizacional os cargos e respectivas jornadas de trabalho consoante estabelecido nos Anexos I e II.

 

§ 1º Os servidores que desempenham suas atividades nas funções de regulação e fiscalização farão jus às gratificações previstas no Anexo I.

 

§ 2º A função de confiança remunera um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC- 5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores são os estabelecidos na Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012.

 

Art. 20. Os servidores que desempenham suas atividades nas suas funções técnicas ou administrativas farão jus às gratificações previstas no Anexo I, independente do concurso de ingresso específico.

Art. 21. A AGEAC está sujeita às normas orçamentárias aplicadas às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado - TCE no prazo fixado pela legislação em vigor.

Art. 22. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.

Art. 23. Para atender despesas de organização, implantação e funcionamento da AGEAC e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.

Art. 24. Fica revogada a Lei n. 1.480 de 15 de janeiro de 2003.

 

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 14 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis  e 53º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DA AGEAC

GRATIFICAÇÃO

CARGOS

 

BÁSICO

MÉDIO

SUPERIOR

Atividades Administrativas

50% do Vencimento

50% do vencimento

50% do Vencimento

Atividades Técnicas

75% do Vencimento

75% do Vencimento

75% do Vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

JORNADA

MÉDIO

Técnico em Informática

03

40 HORAS

Técnico em Contabilidade

02

Técnico em Monitoramento, Controle e

Regulação

26

Técnico em Gestão Publica

22

 

 

SUPERIOR

Gestor de Políticas Públicas

26

40 HORAS

Analista de Suporte Técnico

03

Contador

02

Advogados

03

TOTAL

 

87

 

Anexos