
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2939, de 29 de dezembro 2014
Altera a Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/12/2014
30/01/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11488, de 30/01/2015
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.939, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
“Altera a Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.” |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
...
IV – reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos de abertura dematrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição decondomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, para empreendimentos diversos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, na conformidade do art. 42, II, da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
V - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos diversos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, II, da Lei Federal 11.977, de 2009;
VI - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, para os empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 42, I, da Lei Federal 11.977, de 2009;
VII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS, na conformidade do art. 42, § 1º, da Lei Federal n. 11.977, de 2009; e
VIII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, I, da Lei Federal 11.977, de 2009.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre