Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2534, de 29 de dezembro 2011

Altera a Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2011

Data de Publicação:

30/12/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 “Altera a Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 25, 26, 34, 35, 36 e 38 e parágrafo único da Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 31 desta lei.

 

Art. 26. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro, composto o respectivo valor de:

I - oitenta e cinco por cento destinados a constituir receita dos notários e registradores;

II - cinco por cento destinados ao Fundo Especial de Compensação, para provimento da gratuidade dos atos do registro civil e para assegurar a renda mínima aos titulares dos ofícios deficitários;

III – dez por cento destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário, em decorrência da fiscalização dos serviços;

...

Art. 34. Os ofícios notariais e de registro considerados deficitários terão assegurada a renda mínima para manutenção dos respectivos serviços, nos termos definidos pelo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 35. O ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e a renda mínima assegurada no art. 34 serão providos pelo Fundo Especial de Compensação, com base nas informações prestadas pelos ofícios notariais e de registro.

 

Art. 36. Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, na conformidade desta lei, bem assim para assegurar renda mínima à manutenção dos ofícios notariais e de registro deficitários.

...

Art. 38. O Fundo será gerido por um conselho, com a seguinte composição:

I – representante da Diretoria de Finanças do Tribunal de Justiça;

II – representante da Corregedoria Geral da Justiça; e

III – representante da associação local de notários e registradores.

 

Parágrafo único. Os membros do conselho referidos nos incisos II e III deste artigo serão nomeados pelo presidente do Tribunal, mediante indicação da Corregedoria-Geral da Justiça e da associação representativa, respectivamente.” (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 35 da Lei n. 1.805, de 2006, com a seguinte redação:

 

“Art. 35. ...

 

§ 1º O ressarcimento das gratuidades terá prioridade sobre a complementação da renda mínima em face da receita líquida disponível no Fundo de Compensação.

§ 2º No caso de insuficiência financeira, o fundo ressarcirá parcialmente os atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês. Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte nem constituirão crédito em favor dos delegatários.

§ 3º A complementação da renda mínima poderá ser realizada com recursos previstos no inciso III do art. 26, na hipótese de insuficiência financeira do Fundo de Compensação.

§ 4º Os serviços instalados nas comarcas de entrância inicial terão preferência no ressarcimento dos atos praticados com gratuidade

§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a forma e o período em que os ofícios e de registro prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e complementação da renda mínima prevista no art. 34.” (NR)

 

Art. 3º O Capítulo XI da Lei n. 1.805, de 2006, fica renomeado para: “DA COMPENSAÇÃO DAS GRATUIDADES E DOS OFÍCIOS DEFICITÁRIOS”.

 

Art. 4º As tabelas previstas na Lei n. 1.805, de 2006, passam a vigorar com a redação constante nos anexos desta lei, assegurada a atualização prevista no art. 4º da Lei n. 2.397, de 22 de dezembro de 2010, a partir de janeiro de 2012.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei n. 1.805, de 2006.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de  Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos