
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2534, de 29 de dezembro 2011
Altera a Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/12/2011
30/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
“Altera a Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 25, 26, 34, 35, 36 e 38 e parágrafo único da Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 31 desta lei.
Art. 26. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro, composto o respectivo valor de:
I - oitenta e cinco por cento destinados a constituir receita dos notários e registradores;
II - cinco por cento destinados ao Fundo Especial de Compensação, para provimento da gratuidade dos atos do registro civil e para assegurar a renda mínima aos titulares dos ofícios deficitários;
III – dez por cento destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário, em decorrência da fiscalização dos serviços;
...
Art. 34. Os ofícios notariais e de registro considerados deficitários terão assegurada a renda mínima para manutenção dos respectivos serviços, nos termos definidos pelo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça.
Art. 35. O ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e a renda mínima assegurada no art. 34 serão providos pelo Fundo Especial de Compensação, com base nas informações prestadas pelos ofícios notariais e de registro.
Art. 36. Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, na conformidade desta lei, bem assim para assegurar renda mínima à manutenção dos ofícios notariais e de registro deficitários.
...
Art. 38. O Fundo será gerido por um conselho, com a seguinte composição:
I – representante da Diretoria de Finanças do Tribunal de Justiça;
II – representante da Corregedoria Geral da Justiça; e
III – representante da associação local de notários e registradores.
Parágrafo único. Os membros do conselho referidos nos incisos II e III deste artigo serão nomeados pelo presidente do Tribunal, mediante indicação da Corregedoria-Geral da Justiça e da associação representativa, respectivamente.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 35 da Lei n. 1.805, de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 35. ...
§ 1º O ressarcimento das gratuidades terá prioridade sobre a complementação da renda mínima em face da receita líquida disponível no Fundo de Compensação.
§ 2º No caso de insuficiência financeira, o fundo ressarcirá parcialmente os atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês. Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte nem constituirão crédito em favor dos delegatários.
§ 3º A complementação da renda mínima poderá ser realizada com recursos previstos no inciso III do art. 26, na hipótese de insuficiência financeira do Fundo de Compensação.
§ 4º Os serviços instalados nas comarcas de entrância inicial terão preferência no ressarcimento dos atos praticados com gratuidade
§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a forma e o período em que os ofícios e de registro prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e complementação da renda mínima prevista no art. 34.” (NR)
Art. 3º O Capítulo XI da Lei n. 1.805, de 2006, fica renomeado para: “DA COMPENSAÇÃO DAS GRATUIDADES E DOS OFÍCIOS DEFICITÁRIOS”.
Art. 4º As tabelas previstas na Lei n. 1.805, de 2006, passam a vigorar com a redação constante nos anexos desta lei, assegurada a atualização prevista no art. 4º da Lei n. 2.397, de 22 de dezembro de 2010, a partir de janeiro de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei n. 1.805, de 2006.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre