
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1155, de 7 de julho 1995
Dispõe sobre as outras situações de urgência de que trata o art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar n. 43, de 23 de maio de 1994 e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/07/1995
10/06/1995
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6570, de 10/06/1995
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.155, DE 7 DE JULHO DE 1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consideram-se, também, como situações de urgência, para efeito do disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar n. 43, de 23 de maio de 1994, as seguintes:
I - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas;
II - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; e
III - outras que vierem a ser definidas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre
LABIB MURAD
Governador do Estado do Acre, em exercício