
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 50, de 12 de julho 1996
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo limitado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.
Lei Complementar
12/07/1996
Não Informada
Sem informações de publicação
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 12 DE JULHO DE 1996
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos do Poder Executivo Estadual, Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos presentes nesta lei.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir médico ou admitir professor visitante;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas;
VII - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; e
VIII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdure a situação que o autorize;
II - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses; e
III - nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até doze meses.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Art. 3º Após o processo regular, inclusive com exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata esta lei, e manifestação da Procuradoria Geral do Estado, onde deverá ficar devidamente caracterizado e provado o interesse público de caráter excepcional, o Governador do Estado autorizará, expressamente, a contratação, ou o Secretário de Estado de Administração, por delegação legal.
Art. 4º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas na forma desta lei, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis à autoridade contratante.
Art. 5º Nas contratações de que trata a presente lei, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 2º, ocasião em que serão aplicados os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.
Art. 6º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos I, III, VI, VII e VIII do art. 2º.
Parágrafo único. A contratação de pessoal nos casos dos incisos VI e VII do art. 2º poderá ser efetivada à vista de análise de curriculum vitae e entrevista dos candidatos.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - a pedido do contratado;
III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação; e
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º As informações relativas ao exercício do contratado constarão de sua ficha cadastral, constituindo-se tal exercício como tempo de serviço público.
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, no que couber, as normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares ns. 33, de 19 de julho de 1991; 43, de 23 de maio de 1994 e a Lei Ordinária n. 1.155, de 7 de julho de 1995.
Rio Branco, 12 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre