
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 318, de 13 de junho 2016
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, quedispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.
Lei Complementar
13/06/2016
14/06/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11826, de 14/06/2016
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 318, DE 13 DE JUNHO DE 2016
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Seção IX, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do art. 17-K, com a seguinte redação:
“Art. 17-K. Os honorários advocatícios devidos em razão dos processos judiciais e dos acordosjudiciais e extrajudiciais decorrentes da atuação da Procuradoria-Geral do Estado – PGE pertencem aos Procuradores, na proporção de oitenta por cento, e ao Fundo Orçamentário Especial da PGE, na proporção de vinte por cento.
§ 1º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores constituem verba privada de natureza alimentar e personalíssima, não compondo a remuneração do cargo para nenhum fim.
§ 2º O percentual dos honorários advocatícios previsto no caput deste artigo será depositado em conta corrente específica de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Acre - APEAC.
§ 3º A APEAC será responsável pela repartição das quotas devidas a cada Procurador, descontados os eventuais custos administrativos, contábeis e tributários comprovados.
§ 4º A repartição dos honorários advocatícios será feita periodicamente pela APEAC, após a apuração da quota de rateio, e observará o seguinte:
I – os Procuradores ativos receberão:
a) nos primeiros seis meses de exercício funcional, cinquenta por cento do valor da quota de rateio;
b) a partir do início do sétimo mês de exercício, setenta e cinco por cento do valor da quota de rateio;
c) a partir de um ano de exercício, o valor integral da quota de rateio.
II – os Procuradores inativos receberão:
a) nos dois primeiros anos de aposentadoria, o valor integral da quota de rateio;
b) a partir do início do terceiro ano, setenta e cinco por cento da quota de rateio;
c) a partir do início do quarto ano, cinquenta por cento da quota de rateio; e
d) a partir do início do quinto ano, vinte e cinco por cento do valor da quota de rateio, extinguindo- se o direito à percepção dos honorários advocatícios ao completar seis anos.
§ 5º Não terão o direito à percepção de honorários advocatícios os Procuradores que estiverem no gozo de licença não remunerada.
§ 6º Os pensionistas se sub-rogarão, pelo tempo remanescente, no direito dos Procuradores.
§ 7º O percentual mínimo dos honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais será de cinco por cento do valor acordado, podendo esse percentual, excepcionalmente, ser reduzido para viabilizar acordos, mediante decisão motivada do Procurador-Geral do Estado.
§ 8º A APEAC estabelecerá em assembleia geral extraordinária as normas necessárias à implementação da repartição dos honorários advocatícios entre os Procuradores, observado o disposto nesta Lei.
§ 9º Na assembleia de que trata o parágrafo anterior, terão direito a voto todos os Procuradores, ativos e inativos, que façam jus à percepção dos honorários advocatícios nos termos desta Lei Complementar, independentemente de vínculo associativo.”
Art. 2º Os incisos I e VII do art. 19-C da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os honorários de sucumbência recebidos em qualquer processo judicial em que figurar o Estado, ressalvado o percentual destinado à repartição entre os Procuradores;
...
VII – os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial de dívidas com o Estado realizada pela PGE, bem como os decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais, ressalvado o percentual destinado à repartição entre os Procuradores;
Art. 3º Os Procuradores inativos na data de publicação desta Lei Complementar farão jus aos honorários advocatícios, proporcionalmente ao tempo de aposentadoria, enquadrando-se na progressividade prevista na redação das alíneas do inciso II do § 4º do art. 17-K da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre