
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 45, de 26 de julho 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Lei Complementar
26/07/1994
08/09/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6363-A, de 08/09/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 219, de 22 de dezembro 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 318, de 13 de junho 2016
Modificada pela Lei Complementar Nº 427, de 16 de fevereiro 2023
LEI COMPLEMENTAR N. 45, DE 26 DE JULHO DE 1994
"Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual e à Administração da Justiça, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado.
§ 1º À Procuradoria Geral do Estado cabe, em toda a sua plenitude e com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Estado, além das atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Estadual, bem como a promoção da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.
§ 2º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a moralidade, a legalidade, a indivisibilidade, a autonomia administrativa, financeira e funcional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Estadual, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria geral, sendo integrado pelos seguintes órgãos:
I - SUPERIORES:
1 – Procurador-Geral
1.1. Gabinete
2 - Procurador-Geral Adjunto
2.1. Gabinete
3 - Conselho da Procuradoria
II - DE EXECUÇÃO:
1) na área do contencioso geral
a - Procuradoria Judicial
b - Procuradoria Fiscal
b.1- Coordenadoria da Dívida Ativa
c - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
c.1 - Coordenadoria de Engenharia.
2) na área da consultoria geral
a - Procuradoria Administrativa
III - AUXILIARES:
1- Departamento Setorial de Administração:
1.1 - Coordenadoria Setorial de Pessoal;
1.2 - Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio;
1.3 - Coordenadoria Setorial de Imprensa e Divulgação;
1.4 - Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais;
1.4.1 - Seção de Protocolo Geral;
1.4.2 - Seção de Biblioteca, Documentação e Arquivo;
1.4.3 - Seção de Serviços Gráficos e Reprografia;
1.4.4 - Seção de Transporte.
2 - Departamento Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças:
2.1 - Coordenadoria Setorial de Estatística e Controle;
2.1.1 - Seção de Cálculos
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO ACRE
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado terá por chefe o Procurador-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, que gozem de estabilidade.
Art. 4º Ao Procurador-Geral do Estado compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria Geral do Estado;
II - despachar diretamente com o Governador;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV - determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
V - prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídico-administrativa ao Chefe do Poder Executivo, elaborando pareceres ou estudos, propondo as medidas jurídicas cabíveis, reclamadas pelo interesse público;
VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser seguida, uniformemente, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;
VII - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
VIII - prevenir e dirimir os conflitos entre os órgãos jurídicos da Administração Estadual;
IX - garantir a correta aplicação das leis e a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito estadual;
X - apresentar as informações a serem prestadas pelo Chefe do Executivo, no tocante a medidas impugnadoras de ato ou omissão governamental;
XI - colaborar com o Chefe do Executivo no controle da legalidade dos atos praticados no âmbito de sua atuação;
XII - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade a norma legal ou ato normativo estadual, objeto de impugnação;
XIII - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de seus julgados e interesses;
XIV - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação, nas ações de interesse do Estado;
XV - elaborar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data impetrados contra os Chefes do Executivo, Judiciário e Legislativo. participar:
a) das operações de crédito que assentarem em caução real das vendas públicas ou dos bens do domínio do Estado;
b) dos contratos de alienação, aquisição, permissão, cessão e concessão de uso de bens do domínio estadual, mesmo celebrados em virtude de autorização legislativa;
c) do estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e benefícios financeiros concedidos pelo Estado, nos termos da legislação em vigor;
XVI - aprovar, total ou parcialmente, ou não aprovar, os pareceres emitidos pelos Procuradores de Estado, podendo fazer-lhes ressalvas ou aditamentos;
XVII - conferir caráter normativo aos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado;
XVIII - editar enunciados de Súmulas administrativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XIX - representar a Procuradoria Geral do Estado junto a qualquer Tribunal ou Juízo;
XX - autorizar o parcelamento de crédito tributário, inclusive os decorrentes de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos termos da legislação vigente;
XXI - propor ao Chefe do Executivo a declaração de nulidade de ato administrativo da Administração Pública Estadual;
XXII - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, após prévia aprovação por dois terços dos membros do Conselho da Procuradoria;
XXIII - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, submetendo-a à análise do Conselho da Instituição, encaminhando ao órgão competente, assim como, aplicar as respectivas dotações, autorizando despesas e ordenando empenhos;
XXIV - propor ao Chefe do Executivo a criação, provimento e extinção de cargos, bem como exoneração e afastamento dos ocupantes de cargos de confiança da estrutura da Procuradoria Geral do Estado;
XXV - apresentar ao Chefe do Executivo, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria Geral do Estado durante o ano anterior, sugerindo medidas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXVI - convocar e presidir as eleições do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
XXVII - promover a abertura e homologação de concurso público para provimento dos cargos de Procurador de Estado;
XXVIII - propor ao Chefe do Executivo, após deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, alterações a esta Lei Complementar; e
XXIX - desempenhar outras atividades compatíveis com suas funções previstas em lei e/ou no Regimento Interno.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Art. 5º O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Chefe de Gabinete, com formação superior nas áreas de Direito ou Administração; por dois assessores, Bacharéis em Direito, respectivamente, de contencioso e de consultoria, e por pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO III
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Art. 6º O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira, observados os pré-requisitos do art.3º desta lei.
Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto constituir-se-á da Corregedoria e Assessoria Técnica, além do pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º desta
lei.
Art. 7º Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
I - coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral;
II - substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças, afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular;
III - exercer as funções de corregedor;
IV - mediante delegação de competência, exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Art. 8º Compete ao Procurador-Geral Adjunto, na função de Corregedor, as seguintes atribuições:
I - realizar correições ordinárias, anualmente, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento;
II - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado, após deliberação do Conselho da Procuradoria Geral, correições extraordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos ou irregularidades que comprometam sua atuação;
III - apresentar ao Procurador-Geral relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar conveniente;
IV - supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Procuradoria Geral do Estado;
V - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes da carreira de Procurador de Estado; e
VI - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes da carreira de Procurador de Estado submetidos ao estágio confirmatório, opinando fundamentadamente por sua confirmação no cargo ou exoneração;
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, e por quatro Procuradores de Estado, eleitos pela categoria, a cada dois anos, na forma que estabelecer seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho elegerá quatro suplentes, sendo o Procurador-Geral Adjunto suplente do Procurador-Geral.
§ 2º É permitida a reeleição, por mais uma vez, para o biênio seguinte, dos membros do Conselho.
§ 3º Os conselheiros serão substituídos pelos suplentes, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 4º Todos os membros do Conselho têm direito a voto, cabendo ao Presidente o de desempate.
§ 5º O Procurador de Estado, no exercício da função de Procurador-Geral Adjunto, é inelegível para membro do Conselho.
Art. 10. Compete ao Conselho:
I - analisar a proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso na carreira de Procurador de Estado;
IV - organizar as listas de promoção de Procuradores, julgar reclamações e recursos contra inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Procurador Geral do Estado;
V - deliberar sobre as decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, promovidos pela Corregedoria Geral, indicando ao Procurador-Geral as penalidades a serem aplicadas;
VI - decidir, com base no parecer do Corregedor, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos integrantes da carreira de Procurador de Estado submetidos a estágio confirmatório;
VII - dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Estado; e
VIII - aprovar, por deliberação de dois terços de seus membros, o Regimento Interno da Procuradoria Geral.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a, pelo menos, quatro reuniões do Conselho, salvo doença comprovada ou motivo devidamente justificado.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 11. A Procuradoria Judicial tem a atribuição de atuar nas causas em que o Estado seja parte, exceto nos feitos privativos de atuação de outras Procuradorias Especializadas, cabendo-lhe:
I - acompanhar os recursos interpostos nas ações judiciais de sua área de atuação, bem como oferecer os recursos subseqüentes e adotar outras medidas cabíveis para o pleno desempenho de suas atribuições legais; e
II - responder e acompanhar processos de mandado de segurança e interpor os recursos cabíveis, ressalvada, neste caso, a matéria pertinente às demais Procuradorias Especializadas.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL
Art. 12. A Procuradoria Fiscal tem por atribuição:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa do Estado de natureza tributária e promover sua inscrição para cobrança amigável ou judicial;
II - representar, privativamente, o Estado na execução de sua dívida ativa, de caráter tributário;
III - representar a Fazenda do Estado, nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e herança jacente e habilitação de herdeiros, ainda que ajuizada fora do Estado;
IV - representar a Fazenda Estadual na defesa de seus interesses em processos ou ações de quaisquer natureza, inclusive mandados de segurança, que versem sobre matéria fiscal;
V - requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam, acompanhando-os até final julgamento;
VI - integrar, por um de seus membros, na qualidade de Presidente, as Comissões de Avaliação de Bens Imóveis, para fins de apuração do imposto oriundo da transmissão por causa mortis ou doação - ITCD;
VII - analisar, emitir pareceres ou minutar termos de acordo, contratos e convênios em caráter definitivo, para gerir matéria fisco-financeira decorrentes do relacionamento da Fazenda do Estado com terceiros, examinando previamente a legalidade destes, bem como promovendo a respectiva rescisão, por via administrativa ou judicial, se for o caso;
VIII - realizar trabalhos pertinentes ao estudo e a divulgação da Legislação Fiscal;
IX - opinar para decisão do Procurador-Geral sobre parcelamento do crédito tributário, não tributário, inclusive os decorrentes da ação judicial em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados em lei; e
X - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas, na defesa dos interesses da Administração, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público Estadual.
Art. 13. São consideradas matérias de natureza fiscal, além das elencadas na Constituição e Legislação Estadual:
I - tributos de competência do Estado, inclusive infrações à legislação tributária;
II - decisões de órgão do contencioso administrativo fiscal;
III - benefícios e isenções fiscais;
IV - créditos e estímulos fiscais à exportação; e
V - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.
Art. 14. A Procuradoria Fiscal, além das atribuições previstas, desempenha as atividades da consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria da Fazenda e órgãos a ela vinculados.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
Art. 15. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário cabe:
I - organizar o Patrimônio Imobiliário do Estado, mediante cadastramento e tomar medidas necessárias à regularização jurídica de seus imóveis;
II - representar o Estado em processo de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direito patrimonial;
III - promover ações demarcatórias ou divisórias de imóveis urbanos, suburbanos e rurais de interesse do Estado;
IV - atuar na desapropriação amigável ou judicial de bens considerados de necessidade, utilidade pública ou de interesse social;
V - examinar as regularidades de títulos de propriedade do Estado, adotando as medidas cabíveis para completálas quando se fizerem necessárias;
VI - emitir parecer e elaborar minutas de escrituras ou contratos sobre os pedidos de quitação, alienação, concessão e arrecadação de bens imóveis pertencentes ao Estado;
VII - responder às consultas formuladas por qualquer órgão da administração estadual pertinentes a questões relativas a seu patrimônio, submetendo-as à aprovação do Procurador-Geral;
VIII - cooperar, atuando em conjunto, com os órgãos competentes, por solicitação destes e determinação do Procurador-Geral, nos processos de discriminação de terras realizados no Estado que
sejam de seu interesse;
IX - requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Es-
tado em terras e demais bens de sua propriedade;
X - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado;
XI - arrecadar os bens vacantes; e
XII - minutar contratos e escrituras.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 16. São atribuições da Procuradoria Administrativa:
I - emitir parecer em processo sobre matérias jurídicas de interesse da administração pública estadual;
II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado; e
III - por delegação do Procurador-Geral, assessorar diretamente o Chefe do Executivo.
Art. 17. A assessoria de que trata o inciso III do artigo anterior funcionará junto ao Gabinete do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. O Departamento Setorial de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 19. O Departamento Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade planejar as atividades, elaborar a proposta orçamentária e projetos.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO
Art. 20. A direção, o funcionamento e demais atribuições dos Órgãos e Departamentos de que tratam as Seções I a IV, do Capítulo II e Seções I e II do Capítulo III, ambos deste Título, serão estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral.
TÍTULO III
DOS MEMBROS EFETIVOS DA CARREIRA DE
PROCURADOR DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 21. Os cargos de Procurador de Estado são organizados em níveis escalonados, com regulamentação a ser definida no Regimento Interno, observada a seguinte estrutura:
a) Procurador de Estado - Nível I;
b) Procurador de Estado - Nível II; e
c) Procurador de Estado - Nível III.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo distribuir-se-ão da seguinte forma:
1 - quinze cargos de Procurador de Estado - Nível I;
2 - doze cargos de Procurador de Estado - Nível II; e
3 - nove cargos de Procurador de Estado - Nível III.
§ 2º O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo inicial de Procurador de Estado - Nível I, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com representação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre.
§ 3º Para inscrição no concurso os interessados deverão, desde logo, comprovar as seguintes condições, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas no Regimento Interno e no Edital de concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser bacharel em direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício como advogado, ou por igual prazo, no exercício de cargo que exija a mesma qualificação, excluindo, de ambos os casos, os estágios;
III - estar quite com o Serviço Militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos; e
V - possuir bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da Justiça dos Estados onde teve domicílio.
Art. 22. O concurso terá validade de dois anos, prazo este que poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, por decisão do Conselho da Procuradoria.
Parágrafo único. É obrigatória a abertura de concurso de Ingresso na carreira quando o número de vagas atingir o máximo de dois terços dos cargos iniciais.
Art. 23. Os cargos iniciais da carreira de Procurador de Estado serão preenchidos por nomeação do Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DO COMPROMISSO
Art. 24. Os Procuradores serão empossados pelo Procurador-Geral, mediante assinatura do Termo de Compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1º É de trinta dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para posse do Procurador de Estado, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do Procurador-Geral.
§ 2º Perde o direito a nomeação o candidato que não se apresentar para a posse no prazo assinalado no parágrafo anterior.
Art. 25. São condições para a posse:
I - ter capacidade física e psíquica, comprovada por laudo da Junta Médica do Estado;
II - ter boa conduta, comprovada por Atestado de Antecedentes Criminais; e
III - apresentar Declaração de Bens.
Art. 26. O Procurador-Geral do Estado designará os Procuradores de Estado recém nomeados para as Procuradorias Especializadas.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art. 27. O Procurador de Estado empossado deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do ato da posse, sob pena de exoneração.
Art. 28. Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador de Estado terá o prazo de dez dias para entrar em exercício, a contar da data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único. Se a reintegração decorrer de sentença transitada em julgado, o Procurador que retornar ao cargo será ressarcido dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em decorrência do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO
Art. 29. Os dois primeiros anos de exercício no cargo de Procurador de Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.
§ 1º Constituem requisitos de que trata este artigo:
I - idoneidade moral;
II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo;
III - assiduidade;
IV - disciplina; e
V - responsabilidade.
§ 2º Não será dispensado do estágio confirmatório de que trata este artigo o membro da Procuradoria Geral do Estado avaliado, anteriormente, para o desempenho de outro cargo público.
Art. 30. A verificação do não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior será feita pela Corregedoria Geral, que remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até trinta dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador de Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração.
Parágrafo único. O Conselho abrirá o prazo de dez dias para defesa do interessado, caso o parecer da Corregedoria seja pela exoneração, e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 31. Os integrantes da Carreira de Procurador de Estado terão jornada de trabalho de seis horas diárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos Procuradores de Estado, ocupantes de cargos de chefia, será de tempo integral e dedicação exclusiva, em virtude das atribuições pertinentes às respectivas funções, obedecido o limite máximo de oito horas diárias.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 32. A promoção consiste na elevação do Procurador de Estado de um nível para outro, imediatamente superior àquele em que se encontra.
Art. 33. As promoções serão processadas pelo Conselho da Procuradoria Geral de Estado, para vagas ocorridas, segundo os critérios alternativos de antigüidade e merecimento, na forma a ser definida pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO, DA APOSENTADORIA
E DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art. 34. A exoneração dar-se-á:
a) ex officio - a Procurador de Estado não aprovado no estágio confirmatório; e
b) a pedido do Procurador de Estado.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 35. Após o estágio confirmatório, a demissão do Procurador de Estado só poderá ser decretada por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 36. A aposentadoria do Procurador de Estado será:
a) com proventos integrais: compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez permanente; e, facultativa, aos trinta anos de serviço; e
b) com proventos proporcionais: aos vinte e cinco anos de serviço ou sessenta e cinco anos de idade.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de invalidez permanente, o Procurador de Estado deverá contar, por ocasião da aposentadoria, com o mínimo de cinco anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 37. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Procuradores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos do serviço ativo, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 38. O Procurador de Estado aposentado não perderá os seus direitos, vantagens e prerrogativas, salvo as incompatíveis com a sua condição de inativo.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 39. Os dependentes fazem jus, por morte do Procurador, a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva retribuição pecuniária, a partir da data do óbito.
Art. 40. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 41. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) os filhos de qualquer condição;
e) a mãe e/ou o pai que comprove dependência econômica do Procurador; e
f) a pessoa designada que viva sob a dependência econômica do Procurador, que tenha mais de sessenta anos e/ou a inválida, enquanto durar a invalidez.
II – temporária:
a) os enteados que vivam sob a dependência econômica do Procurador, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela, até vinte e um anos de idade;
c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e/ou o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do Procurador; e
d) a pessoa designada que viva sob a dependência econômica do Procurador, até vinte e um anos e/ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a", "b","c", "d" e "e", do inciso I deste artigo, exclui os da alínea "f".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a", "b"e "c" do inciso II deste artigo, exclui os da alínea "d".
§ 3º A ordem prevista nas alíneas dos incisos I e II deste artigo é apenas enumerativa, não tendo caráter de preferência de uns sobre os outros, exceto os casos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 42. A pensão será concedida integral ou proporcionalmente, respeitado o direito de cada beneficiário.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os mesmos.
§ 2º Ocorrendo habilitação à pensão temporária, seu valor será rateado em partes iguais entre os que se habilitarem.
§ 3º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, e a outra metade ao titular ou titulares da pensão temporária, observando-se, quanto à divisão, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 43. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 44. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do Procurador ou do co-beneficiário, quando se tratar de reversão.
Art. 45. Será concedida pensão provisória por morte presumida do Procurador, nos casos previstos em lei, mediante declaração de ausência pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos os cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do Procurador, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 46. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - o casamento ou união estável como entidade familiar do cônjuge e/ou do companheiro ou companheira;
IV - a cessação de invalidez, em se tratando de benefíciário inválido;
V - a maioridade aos vinte e um anos de idade de enteado, irmão órfão e/ou pessoa designada;
VI - a acumulação de pensão, na forma do art. 49 desta lei; e
VII - a renúncia expressa.
Art. 47. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; e
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia.
Art. 48. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos Procuradores, aplicando-se o disposto no art. 37 desta lei.
Art. 49. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 50. A retribuição pecuniária do Procurador de Estado, denominada vencimentos, compreende o básico, a representação, a gratificação de nível universitário e as vantagens pessoais decorrentes do tempo de serviço, assegurada sua irredutibilidade.
Parágrafo único. Os vencimentos de que trata o caput deste artigo serão pagos observando-se uma diferença equivalente a dez por cento de um para outro nível da carreira.
Art. 51. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos Procuradores de Estado as seguintes vantagens:
I - adicional, à base de um por cento por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos;
II - gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, na forma do que dispõe o art. 36, § 4º, da Constituição Estadual;
III - gratificação de nível universitário à ordem de vinte e cinco por cento dos vencimentos;
IV - gratificação equivalente a vinte por cento dos vencimentos ao Procurador de carreira que ocupe a função de Procurador-Geral;
V - gratificação equivalente a dez por cento dos vencimentos aos que ocupem as funções de Procurador-Geral Adjunto e Chefe das Especializadas;
VI - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia, na forma que dispuser o Regimento Interno;
VII - salário família;
VIII - gratificação natalina;
IX - diárias, por serviço fora da sede no valor correspondente ao atribuído ao Procurador Geral do Estado; e
X - adicional de férias, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
§ 1º As vantagens de que tratam os incisos I, II e III deste artigo incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos.
§ 2º As gratificações de que tratam os incisos IV e V deste artigo incorporar-se-ão aos vencimentos dos Procuradores que tenham exercido as respectivas funções ali previstas, por período igual ou superior a dez anos, ininterruptos ou não.
Art. 52. Os Procuradores de Estado terão direito a férias anuais de sessenta dias, contínuas ou divididas em duas etapas de trinta dias, cumuláveis até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço.
Parágrafo único. Para o período aquisitivo serão exigidos doze meses de exercício efetivo.
Art. 53. Conceder-se-á licença ao Procurador de Estado:
I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por período de até trinta dias, com base em atestado de médico particular e, quando se tratar de prazo superior, por Junta Médica Oficial;
II - por motivo de doença em pessoa da família, a saber, cônjuge ou companheiro(a), as cendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante atestado de Junta Médica Oficial, observado o seguinte:
a) a licença somente será deferida se a assistência direta do Procurador for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
b) a licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica Oficial, e, excedendo esses prazos, sem remuneração;
III - à maternidade e à paternidade, sem prejuízo da remuneração, na forma constitucional.
IV - licença-prêmio, observado o seguinte:
a) após cada cinco anos de efetivo exercício na Administração Pública Estadual, o Procurador de Estado fará jus a três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo;
b) a requerimento do Procurador e observadas as necessidades de serviços, a licença poderá ser concedida integralmente ou parcelada, porém nunca inferior a trinta dias;
c) a licença prêmio não gozada será contada em dobro para efeito de aposentadoria;
d) serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo Procurador de Estado que vier a falecer, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados, nem contados em dobro;
e) o número de Procuradores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação do órgão;
f) não se concederá licença-prêmio ao Procurador de Estado durante o estágio confirmatório e que no período aquisitivo:
1 - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão;
2 - tiver se afastado do cargo em virtude de:
- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
- licença para tratar de interesses particulares;
- condenação a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado.
V - para tratar de interesses particulares, observado o seguinte:
a) a critério do Procurador-Geral do Estado, será concedida ao Procurador de Estado estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração;
b) a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Procurador ou no inte-
resse do serviço; e
c) não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
VI - por casamento e luto, observado o seguinte:
a) pelo casamento, o Procurador de Estado terá direito a oito dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração; e
b) pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, o Procurador de Estado terá direito a oito dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.
VII - por acidente em serviço, observado o disposto a seguir:
a) será licenciado, com remuneração integral, o Procurador de Estado que for acidentado em serviço;
b) configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Procurador de Estado que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido;
c) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provo cada pelo Procurador no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e
d) o Procurador de Estado acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado deverá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
VIII - licença para o desempenho de atividade política, observado o disposto a seguir:
a) o Procurador de Estado terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b) o Procurador de Estado será afastado, de ofício, de suas funções, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia após o pleito; e
c) a partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o Procurador fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 54. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para estágio confirmatório, os dias em que o Procurador de Estado estiver afastado de suas funções
em razão:
I - das licenças previstas no art. 53;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento ou decorrente de punição;
V - de designação pelo Procurador-Geral do Estado, para realização de atividade de relevância para a instituição;
VI - de exercício de cargos ou funções de direção de associação ou sindicato de classe;
VII - de atividades exercidas em organismos estaduais afetos à área de atuação da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - de nomeação para o cargo de Secretário de Estado, Secretário do Município da Capital ou outra função pública de relevância; e
IX - de exercício de cargo eletivo, observado o seguinte:
a) tratando-se de mandato legislativo federal, estadual, governador ou prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e, não havendo compatibilidade de horário, lhe será aplicada a norma da alínea anterior; e
c) afastando-se o Procurador para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção.
SEÇÃO II
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 55. São garantias do Procurador de Estado:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto nesta lei; e
IV - a estabilidade, após o estágio confirmatório.
Art. 56. São prerrogativas do Procurador de Estado:
I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial do Estado Maior da Polícia Militar, à disposição da autoridade judiciária competente, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - ser originariamente processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidades;
V - usar vestes talares e as insígnias privativas da Procuradoria Geral;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos Tribunais;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de Justiça, inclusive registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processo em andamento, em que o Estado seja de alguma forma interessado, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - exercer o direito à livre associação sindical e o direito de greve, nos termos do art. 37, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
IX - possuir carteira de identidade, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral; e
X - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça.
Art. 57. A prisão ou detenção de Procurador de Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.
Art. 58. Em caso de disponibilidade, o Procurador de Estado terá seus vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço, como se no exercício estivesse.
Art. 59. O Procurador de Estado que esteja exercendo função gratificada, vinculada à carreira, durante cinco anos, ininterruptos ou não, ao se aposentar terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação correspondente à função que se encontre em efetivo exercício, há pelo menos um ano.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 60. São deveres do Procurador de Estado:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
II - observar o sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
VI - ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da classe, da administração pública e da Justiça, bem como velando pela dignidade de suas funções; e
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 61. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador de Estado é vedado:
I - exercer a advocacia, bem como aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora das atribuições institucionais ou das autorizadas em lei;
II - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público, salvo o de magistério;
III - valer-se da qualidade de Procurador de Estado para obter qualquer vantagem;
IV - manifestar-se por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador- Geral;
V - afastar-se do exercício de suas funções durante o período do estágio confirmatório; e
VI - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art. 62. É defeso ao Procurador de Estado exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que for interessado, cônjuge, companheiro ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau; e
IV - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 63. Os impedimentos previstos no artigo anterior estendem-se à participação em comissão, banca ou comissão julgadora de concurso público e intervenção no julgamento e votação sobre a organização da lista para promoção.
Art. 64. Ao Procurador de Estado é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 2º grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 65. O Procurador de Estado dar-se-á por suspeito quando:
I - houver dado à parte contrária parecer sobre o objeto da demanda; e
II - ocorrer qualquer dos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nesta seção, o Procurador de Estado comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, os motivos do impedimento ou da suspeição.
Art. 66. Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições deste capítulo, o qual dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CORREIÇÕES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DECADÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS CORREIÇÕES
Art. 67. Na forma do que for estabelecido no Regimento Interno, a atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador de Estado está sujeita a:
I - correição permanente;
II - correição ordinária; e
III - correição extraordinária.
Art. 68. Qualquer pessoa poderá representar, comprovada e fundamentadamente, ao Procurador-Geral do Estado, ou ao Corregedor, sobre abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador de Estado.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DECADÊNCIAS
Art. 69. Constituem infrações disciplinares, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública, ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os Procuradores de Estado são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 2º Às sanções previstas neste artigo, bem como o procedimento disciplinar aplicável, serão regulados na forma que dispuser o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 70. São ainda, transgressões disciplinares:
I - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
II - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
III - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
IV - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos, pareceres, informações e outros;
V - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; e
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado ou permutar sem autorização.
Art. 71. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão impostas pelo Governador, por iniciativa do Procurador-Geral do Estado, segundo procedimento que assegure ampla defesa ao acusado.
Art. 72. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço público ou à dignidade da instituição.
Art. 73. Operar-se-á decadência do direito de punir:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão; e
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Se a falta também for prevista na Lei Penal como crime, a decadência do direito de puni-la ocorrerá com a prescrição do crime.
Art. 74. O prazo decadencial começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; e
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas contínuas ou permanentes.
Art. 75. Os prazos decadenciais contar-se-ão em dobro, caso antes de sua fluência venha a ser instaurado processo administrativo para a aplicação de pena ou ação judicial para perda do cargo, considerada como de efetiva instrução a data da notificação para defesa administrativa ou da citação para ação judicial.
TÍTULO V
DAS CITAÇÕES, DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 76. O Estado é citado nas causas em que seja interessado, em qualquer condição, na pessoa do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Em caso de ausência do Procurador-Geral, a citação dar-se-á na pessoa do seu substituto eventual.
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art. 77. As intimações e notificações serão feitas nas pessoas do Procurador de Estado que oficiar nos respectivos autos.
TÍTULO VI
DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL
Art. 78. É privativo do Governador do Estado submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Estado, inclusive para seu parecer.
Art. 79. O parecer oriundo da Procuradoria Geral do Estado, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral, após a publicação de sua ementa no Diário Oficial do Estado, vincula a Administração Estadual, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 80. O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessa das, a partir do momento que dele tenham ciência.
Art. 81. É vedado a qualquer órgão da Administração Pública Estadual adotar conclusão de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado.
TÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ADMISSÃO
DE ESTAGIÁRIOS
Art. 82. À Procuradoria Geral é facultado celebrar convênios com universidades existentes no Estado para admissão de estagiários dentre alunos dos quatro últimos semestres dos cursos jurídicos, bem como com Procuradorias Gerais de outros Estados, Prefeituras Municipais do Estado do Acre e outros órgãos da administração direta e indireta.
Art. 83. O número de vagas destinadas aos estagiários será fixado anualmente, pelo Procurador-Geral do Estado, atendidas as necessidades de serviço e informada a universidade.
Art. 84. O Regimento Interno disporá sobre a distribuição, função e obrigação do estagiário.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 85. O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado disporá sobre a sua competência, estrutura e funcionamento, observada a presente lei complementar.
Art. 86. Ficam criados sete cargos de Procurador Nível I e doze cargos de Procurador Nível II, dentre os cargos previstos no § 1º do art. 21 desta lei.
Art. 87. O direito de opção de que trata o art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal será exercido no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado.
Art. 88. O pessoal de Apoio Administrativo é regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
Art. 89. Aos membros efetivos da carreira de Procurador de Estado fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos a que fazem jus, os quais serão automaticamente revistos ou reajustados na mesma data e nos mesmos índices concedidos às demais funções essenciais à Justiça, conforme o disposto no Título IV da Constituição da República e Título IV, Capítulo IV da Constituição do Estado do Acre.
Art. 90. Os Procuradores de Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta lei complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, nos casos omissos, o instituído pela Lei Complementar Estadual n. 39/93.
Art. 91. Até ser baixado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, continuará em vigor o Decreto n. 38, de 5 de maio de 1979.
Art. 92. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre