Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 109, de 25 de junho 2002

Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento do Estado do Acre e institui adicional aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

25/06/2002

Data de Publicação:

26/06/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8312, de 26/06/2002

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 173, de 24 de setembro 2007

LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 25 DE JUNHO DE 2002 

 

Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento do Estado do Acre e institui adicional aos servidores da Fundação Hospital do Estado do Acre – FUNDHACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 16, 17, 19, 20, 48 e 51 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR da Secretaria de Saúde e Saneamento do Estado do Acre - SESSACRE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7º Os cargos em comissão, constantes do Anexo III, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos no percentual mínimo de vinte e cinco por cento por servidores do quadro funcional da Secretaria de Saúde.” (NR)

 

...

 

Art. 9º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada Grupo vinte e um estágios de vencimentos, distribuídos em vinte e um níveis salariais.” (NR)

 

...

 

Art. 16...

 

§ 1º O incentivo de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem.

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º.

 

§ 3º O regulamento de que trata o caput deste artigo será expedido no prazo de noventa dias, a partir da vigência da presente lei.”(NR)

 

...

 

Art. 17...

 

§ 1º O incentivo de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem.

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º.” (NR)

 

...

 

Art. 19...

 

§ 1º ...

 

§ 2º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem.

 

§ 3º ...

 

§ 4º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 2º .” (NR)

 

Art. 20...

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem.

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º.” (NR)

 

...

 

Art. 48. O tempo de serviço ou contribuição prestado ao Estado do Acre pelos servidores será contado para efeito de aposentadoria.” (NR)

 

Art. 51...

 

Parágrafo único. As atribuições detalhadas dos cargos constantes do anexo I serão estabelecidas em regulamento interno, obedecendo a legislação específica de cada categoria.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, IV, V e VI da Lei Complementar n. 84/2000 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO I

Descritivo dos Cargos

 

Administrador:

.....................................................................................................................................................................

Vencimento Inicial: R$ 1.200,00.

.....................................................................................................................................................................

 

Analista de Recursos Humanos:

.....................................................................................................................................................................

Vencimento Inicial: R$ 1.200,00.

.....................................................................................................................................................................

 

Analista de Sistemas:

.....................................................................................................................................................................

Vencimento Inicial: R$ 1.200,00.

.....................................................................................................................................................................

 

Arquiteto:

.....................................................................................................................................................................

Vencimento Inicial: R$ 1.200,00.

.....................................................................................................................................................................

 

Técnico em Edificações:

.....................................................................................................................................................................

Vencimento Inicial: R$ 400,00

.....................................................................................................................................................................

 

Técnico em Contabilidade:

.....................................................................................................................................................................

Vencimento Inicial: R$ 400,00

.....................................................................................................................................................................

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BASE

NívelGrupo IGrupo IIGrupo IIIGrupo IV
SalárioSalárioSalárioSalário
21663,32795,991.061,323.183,96
20631,74758,091.010,783.032,34
19601,65721,99962,652.887,94
18573,00687,61916,812.750,42
17545,72654,86873,152.619,45
16519,73623,68831,572.494,71
15494,98593,98791,972.375,92
14471,41565,69754,262.262,78
13448,96538,76718,342.155,03
12427,58513,10684,142.052,41
11407,22488,67651,561.954,67
10387,83465,40620,531.861,59
9369,36443,24590,981.772,95
8351,78422,13562,841.688,52
7335,02402,03536,041.608,11
6319,07382,88510,511.531,54
5303,88364,65486,201.458,61
4289,41347,29463,051.389,15
3275,63330,75441,001.323,00
2262,50315,00420,001.260,00
1250,00300,00400,001.200,00

 

ANEXO V

COMPLEXIDADE

Tipo I - R$ 200,00Todos os profissionais de nível superior que trabalhem em atividade de urgência ou promoção à saúde, excetuados médicos, odontólogos e psicólogos.
Tipo II - R$ 450,00Médicos, odontólogos e psicólogos que trabalhem em atividade de urgência ou promoção à saúde.

 

GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PROMOÇÃO À SAÚDE

VerbasGrupo IGrupo IIGrupo IIIGrupo IV
Emergência75,0098,00140,00800,00
Promoção56,2573,50105,00700,00

 

ANEXO VI

TABELA DE VALORES DE PLANTÕES PARA NÍVEL MÉDIO

GruposDSNSDFSNFS
I21,0627,0132,0440,52
II26,0031,0636,8546,60
III30,0036,4643,2554,70
(NR)
 
 
Art. 3º Fica instituído o adicional de Hospital Auxiliar de Ensino aos servidores da Fundação Hospital do Estado do Acre - FUNDHACRE, na seguinte forma:
 
 
GrupoGrupo IGrupo IIGrupo IIIGrupo IVGrupo VGrupo VI
Valor50,0050,0070,0070,0070,00100,00

 

GRUPOSVALOR
I e II50,00
III70,00
IV 100,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 24/09/2007) 

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002.

 

Rio Branco, 25 de junho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos