
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 2, de 4 de abril 1974
Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
04/04/1974
09/04/1974
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1485, de 09/04/1974
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 2, DE 4 DE ABRIL DE 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
CAPITULO I
DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Acre, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.
Art. 2º Compete à Polícia Militar:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuação em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de policial militar e como participante da Defesa Territorial;
V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente como o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
Art. 3º A Polícia Militar subordina-se ao Secretário de Segurança Pública do Estado.
Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO II
ESTRUTURA GERAL
Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e administração da Corporação. Incum bem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, as necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação; realizam, pois, a atividade-meio da Corporação. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.
Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação; cumprem as missões ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 9º Os órgãos de direção compõe o Comando-Geral da Corporação que compreende:
. o Comandante-Geral;
. o Estado-Maior, como órgão de direção geral;
. as Diretorias, como órgão de direção setorial;
. a Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;
. Comissões;
. Assessorias.
Art. 10. O Comandante-Geral é o responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação. Será um oficial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado; excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, poderá ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.
§ 1º O provimento do cargo do Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do Governo do Estado para esse fim.
§ 2º O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.
§ 3º O Comandante-Geral disporá de um oficial Ajudante-de-Ordens.
Art. 11. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É, ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º O Estado-Maior será assim organizado:
. Chefe do Estado-Maior;
. Subchefe do Estado Maior;
. Seções:
- 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a legislação;
- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
- 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
- 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;
- 5ª Seção (PM/5): assuntos civis.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo pois o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral; quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante Geral.
§ 3º O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.
§ 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Corporação.
Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística. Compreenderão:
. a Diretoria de Finanças; e,
. a Diretoria de Apoio Logístico.
Art. 13. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do Sistema de Administra ção Financeira, Contabilidade e Auditoria. Atua também como órgão de apoio na supervisão do Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. Será assim organizada:
. Diretor;
. Seção de Administração Financeira (DF/1);
. Seção de Contabilidade (DF/2);
. Seção de Auditoria (DF/3), e
. Seção de Expediente (DF/4).
Art. 14. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico; incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à Corporação. Será assim organizada:
. Diretor;
. Seção de Suprimento (DAL/1);
. Seção de Manutenção (DAL/2);
. Seção de Saúde (DAL/3); e
. Seção de Expediente (DAL/4).
Art. 15. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderão ser criadas e organizadas, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, mais as seguintes Diretorias:
. Diretoria de Pessoal; e
. Diretoria de Ensino.
§ 1º A Diretoria de Pessoal, órgão de direção-setorial do Sistema de Pessoal, assumirá encargos pertinentes à 1ª Seção, incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com: classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direito, deveres e incentivos e pessoal civil.
§ 2º A Diretoria de Ensino, órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes à 3ª Seção do Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e graduados.
Art. 16. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento; serviço de embarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral. Será assim organizada:
. Ajudante-Geral (ordenador de despesa do Comando-Geral);
. Secretaria (AG/1);
. Seção Administrativa (AG/2);
. Seção de Embarque (AG/3); e
. Companhia de Comando.
Art. 17. Existirão normalmente a Comissão de Promoções de Oficiais presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior. A composição dessas Comissões será fixada em regulamento da Corporação, podendo conter membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral. Eventualmente, poderão ser nomeadas outras Comissões, quando necessário, em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.
Art. 18. As Assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que es capem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados; podem ser consti tuídos de elementos civis contratados.
CAPÍTULO IV
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 19. Os órgão de apoio compreenderão:
. o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
. o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSN/MB);
. o Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int); e,
. o Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O).
Art. 20. O Centro de Formação de Aperfeiçoamento de Praças é o órgão de apoio do Sistema de Ensino e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento dos praças da Corporação.
Parágrafo único. A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em escolas de outras Corporações.
Art. 21. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é o órgão de apoio incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações, a material de motomecanização e a material especializado de bombeiros. Será assim organizado:
. Seção de Recebimento e Distribuição;
. Seção de Oficinas; e
. Seção de Expediente.
A Seção de Oficinas contará com uma oficina de armamento, uma oficina de material de comunicações, uma oficina de motomecanização e uma oficina de material especializado de bombeiros.
Art. 22. O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência é o órgão de apoio incumbido do recebimento, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do material de intendência; tem igualmente a seu cargo o recebimento, o armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência à Corporação. Será assim organizado:
. Seção de Recebimento e Distribuição;
. Seção de Oficinas; e
. Seção de Expediente.
A Seção de Oficinas contará com as diferentes oficinas de apoio de intendência de que disponha a Corporação: carpintaria, lavanderia, alfaiataria, sapataria e outras que deverão explorar ao máximo a mão-de-obra civil.
Art. 23. O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender as necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação. Em princípio, deverá, como as oficinas, utilizar mão-de-obra civil.
Art. 24. O apoio de saúde à Corporação será prestado por organizações civis do Governo do Estado ou mesmo particulares, mediante convênio.
CAPÍTULO V
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 25. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades operacionais da Corporação e são de duas naturezas:
. Unidade de Polícia Militar; e
. Unidades de Bombeiros.
§ 1º As unidades de Polícia Militar são as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.
§ 2º As unidades de bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a cujo Comando são subordinados diretamente.
Art. 26. As unidades de polícia militar da Capital e as do interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital e ao Comando de policiamento do Interior, órgãos responsáveis perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na Capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
SEÇÃO I
UNIDADE DE POLÍCIA MILITAR
Art. 27. As Unidades de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:
I - Companhias (ou Pelotões) de Polícia Militar - Cia PM (ou Pel PM): Unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
II - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Radiopatrulha - Pel P Rp (ou Gp P Rp): Unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento de radiopatrulha;
III - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Trânsito - Pel P Tran (ou Gp P Tran): Unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;
IV - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Rodoviária - Pel P Rv (ou Gp P Rv): Unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;
V - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Florestal - Pel P Flo (ou Gp P Flo): Unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento florestal e de mananciais;
VI - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Fluvial - Pel P Flu (ou Gp P Flu): Unidades que tem a seu cargo missões de policiamento ao longo de cursos d’ água;
VII - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Guarda - Pel P Gd (ou Gp P Gd): Unidades que tem a seu cargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos;
VIII - Pelotões de Polícia de Choque - Pel P Chq: Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural.
Parágrafo único. Com o desenvolvimento do Estado e conseqüente aumento das necessidades de segurança poderão ser criadas Unidades de maior escalão - Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Companhias dos demais tipos constantes deste artigo.
Art. 28. As companhias e pelotões são constituídas de um comandante, elementos de comando (seção ou grupo) e de frações subordinadas (pelotões e grupos) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.
Art. 29. As Cia PM poderão integrar outras missões além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotadas de pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.
Art. 30. Cada Destacamento Policial Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e distritos do interior, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável de acordo com a missão do destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar um ou mais subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do Dst.
SEÇÃO II
CORPO DE BOMBEIROS
Art. 31. O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será assim organizado:
. Comando; e,
. Unidades operacionais.
Art. 32. O Comando compreenderá:
. o Comandante;
. o Estado-Maior;
. a Secretaria; e
. a Seção de Comando.
§ 1º O Comandante será um oficial do posto mais elevado do quadro de oficiais bombeiros, em princípio o mais antigo; caso o escolhido não seja o mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais.
§ 2º O Estado-Maior será assim organizado:
. Chefe do Estado-Maior;
. 1ª Seção (B/1): pessoal;
. 2ª Seção (B/2): informações;
. 3ª Seção (B/3): instrução e operações;
. 4ª Seção (B/4): fiscalização administrativa e logística,
. 5ª Seção (B/5): assuntos civis; e,
. 6ª Seção (B/6): Seção de Serviço Técnico incumbida de:
- executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndios;
- proceder a exames de plantas e a perícias;
- realizar testes de incombustibilidade;
- realizar vistorias e emitir pareceres; e,
supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos.
§ 3º A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros.
§ 4º A Seção de Comando terá a seu cargo:
. o apoio de pessoal auxiliar (praças) necessário aos trabalhos burocráticos do Comando;
. os serviços gerais e a segurança do aquartelamento.
Art. 33. As Unidades Operacionais serão constituídas de:
I - Grupamentos de Incêndio (GI): Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbidas de missão de extinção de incêndio; poderão integrar missões de busca e salvamento; e,
II - Subgrupamentos de Incêndio (S/GI): Unidades igualmente com missão de extinção de incêndio, porém subordinadas a um grupamento de incêndio; poderão integrar, eventualmente, missões de busca e salvamento.
Art. 34. Tanto os grupamentos como os subgrupamentos de incêndio serão assim organizados:
. Comando;
. Seção de Comando e Serviços; e
. Seção de Incêndio.
§ 1º A Seção de Incêndio contará com três subseções de incêndio e uma subseção de salvamento e proteção.
§ 2º Quando uma Unidade de extinção de incêndio integrar missões de busca e salvamento deverá ser dotada de uma seção de busca e salvamento.
§ 3º O Quadro de Organização (QO) da Corporação, estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de bombeiros.
TÍTULO III
PESSOAL
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 35. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); e
- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM).
b) Praças, compreendendo:
- Praças Policiais-Militares (Praças PM); e
- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).
II - Pessoal inativo:
a) Pessoal de Reserva remunerada: oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada; e
b) Pessoal Reformado: oficiais e praças reformados.
CAPÍTULO VII
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 36. O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar - mediante proposta do Governador do Estado à Assembléia Legislativa Estadual, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 37. Respeitando o efetivo fixado na Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. Tendo em vista as medidas complementares que objetivam efetivar a criação da Polícia Militar do Estado do Acre, a organização prevista nesta lei deverá ser atingida progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 39. Os direitos, deveres e vantagens e regime de trabalho policial serão objetos de leis específicas, propostas pelo Poder Executivo simultaneamente com a presente Lei de Organização Básica, constituindo todas em instrumento único de estruturação orgânica da Policia Militar do Estado do Acre.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Comandante Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.
Art. 41. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre